Economia

Ministro do STF determina que governo não repasse duodécimos à UERR

Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR) desrespeita o decidido pelo Supremo na ADI 5.946

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31513 para cassar decisão que determinou ao Estado de Roraima o repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima (UERR).

No julgamento, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Roraima, incluídos pela Emenda Constitucional estadual 59/2018, que concediam à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica e criavam a Procuradoria Jurídica universitária, além de alterar normas relativas à escolha para o cargo de reitor, com fundamento na violação do princípio da separação dos Poderes.

O Estado que é autor da ação, alegava que ato do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR), confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR), onde obrigava o repasse de mais de 12 milhões por mês para a Universidade Estadual de Roraima (UERR), desrespeitava a decisão dada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, julgada em maio deste ano.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “Nesse ponto, é importante retomar a ideia de que, ainda que a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido proferida antes da propositura da ADI 5.946, sobrevindo a manifestação do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, devem os juízes e os Tribunais suspender o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato normativo impugnado. Ademais, na ADI 5.946, julgada no Plenário Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021, em que prevaleceu, por maioria dos votos, a compreensão apresentada pelo Relator, reconheceu-se em obter dictum a existência de vício de iniciativa na Emenda 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima”.

Desrespeito à decisão do STF

O ministro  destacou que, mesmo que o magistrado não tenha fundamentado sua decisão nas disposições da EC 59/2018, a decisão confirmatória posterior se baseou expressamente na norma suspensa pelo STF para determinar o bloqueio de valores das contas do estado para repassá-los à Universidade.

Para o ministro Gilmar Mendes, tanto a decisão questionada quanto o ato que a confirmou contrariam o conteúdo da primeira liminar proferida na ADI 5946, em que se determinou a suspensão da vigência de todo o conteúdo da EC 59/2018 até o seu julgamento definitivo.

Leia a íntegra da decisão.

GOVERNO – O Governo de Roraima informa que ainda não foi oficialmente notificado da referida decisão. Após ser notificado, se pronunciará.

UERR – A FolhaBV entrou em contato com a Uerr, que enviou a seguinte nota. Confira na íntegra

Decisão é monocrática e passível de recurso, afirma reitor

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca da reclamação do Governo de Roraima que trata do repasse de duodécimos à UERR (Universidade Estadual de Roraima), é monocrática e ainda passível de recursos. A avaliação é do reitor da instituição de ensino superior, Regys Freitas, sobre a deliberação do ministro Gilmar Mendes no âmbito da reclamação 31.513.

Ele reforçou o entendimento do pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) do final de maio, de que o repasse de recursos pela via duodecimal para a UERR é constitucional.

A referida Reclamação é do ano de 2018, e se deu por ocasião da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista ter acatado o pedido de bloqueio e de transferência de parcelas duodecimais em atraso, tendo em vista que o Estado de Roraima à época não havia cumprido voluntariamente as ordens judiciais, enviando repasses incompletos e sem a regularidade fixada em lei, além de não descontigenciar o orçamento da Universidade.

A decisão da Justiça local, tratou apenas da determinação de cumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente, no processo que teve por finalidade assegurar a autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial da UERR, ou seja, a Emenda 59/2018 sequer foi utilizada como fundamento pelo Magistrado da 1ª  Vara da Fazenda Pública.

A decisão foi embasada na Constituição e na Lei no 091/2005, não dependendo da existência ou da vigência da Emenda Constitucional mencionada, e, portanto, a Decisão na referida Reclamação não altera o cenário atual.