Eleições 2022

MP Eleitoral consegue medida judicial para inibir “voo da madrugada” em RR

Liminar estabelece multa para partidos e candidatos que derramarem material gráfico na véspera da votação

MP Eleitoral consegue medida judicial para inibir “voo da madrugada” em RR MP Eleitoral consegue medida judicial para inibir “voo da madrugada” em RR MP Eleitoral consegue medida judicial para inibir “voo da madrugada” em RR MP Eleitoral consegue medida judicial para inibir “voo da madrugada” em RR

O Tribunal Regional Eleitoral em Roraima (TRE/RR) acatou pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público Eleitoral com o objetivo de evitar que partidos políticos e candidatos ao pleito deste ano promovam o derrame de santinhos na madrugada anterior à votação. A prática é conhecida como “voo da madrugada” e configura crime de propaganda eleitoral irregular.

A decisão vale para todos os partidos políticos e os respectivos candidatos. A ação na justiça é mais um passo tomado de forma preventiva, uma vez que a decisão judicial proferida determina que o partido político e o candidato sejam multados em R$ 2 mil por local de derramamento. Na decisão liminar, o juiz determina que serão passíveis de responsabilização aqueles que aparecerem nas publicidades encontradas nas ruas dos municípios roraimenses.

“Tendo em vista que os candidatos, partidos e coligações são responsáveis pela produção, divulgação e guarda do respectivo material de campanha e, inclusive, pela devida orientação a quem o distribui, infere-se que a responsabilidade pela propagação dos folhetos, no curso das campanhas eleitorais, deve ser considerada solidária e presumida”, escreveu o juiz.

Orientação – O “voo da madrugada”, além da repercussão na esfera ambiental e estética urbana, configura crime de propaganda eleitoral irregular e acaba sendo associado a outras práticas ilícitas, tais como “boca de urna”, aglomerações irregulares, propaganda irregular, entre outros.

O MP Eleitoral já havia emitido orientação aos promotores eleitorais sobre o registro dos incidentes, de forma a facilitar o ajuizamento de ações contra os responsáveis pelo crime eleitoral. O documento, de setembro de 2022, informa que, no caso de prática ilegal, as imagens registradas devem possibilitar a identificação dos candidatos beneficiados pela distribuição e os agentes devem instaurar procedimento informando nome, número e partido, detalhando dia, hora e local em que o ilícito foi cometido, bem como a estimativa do quantitativo de material despejado em via pública.

O objetivo é garantir que os candidatos possam ser posteriormente processados e punidos, assim como a celeridade no processamento de provas e ajuizamento de ações. De acordo com o art. 37 da Lei n. 9.504/1997, é proibido o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda, tais como panfletos, santinhos e adesivos, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

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