Justiça Eleitoral reforça proibição de santinhos e boca de urna

De acordo com a liminar, a prática é cabível de multa no valor de R$2 mil para cada local onde houver santinhos

Em atendimento a um pedido do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) determinou a notificação de todos os partidos políticos, que estão participando das Eleições 2022, para reforçar a proibição da prática que ficou conhecida como “voo da madrugada” e outros atos ilícitos correlatados como “boca de urna” e aglomeração de cabos eleitorais.

Ao conceder a liminar ao MPE, o magistrado ressaltou que esses crimes eleitorais são cabíveis de aplicação de multa no valor de R$ 2 mil para cada local e via pública em que for constatado santinhos espalhados ou boca de urna. Além disso, os candidatos serão obrigados a realizar a limpeza dos locais sujos, bem como ser investigados por outros ilícitos eleitorais.

De acordo com o Ministério Público, o “voo da madrugada”, que é o derrame de santinhos nos locais de votação na véspera da eleição, é uma prática “relativamente comum e aceita em Roraima”. Por essa razão, afirma o Ministério Público, é necessário intensificar, de forma efetiva, o combate a esse crime eleitoral.

“Quanto à matéria, não há dúvidas acerca da necessidade de se buscar mecanismos aptos a combaterem a prática desse tipo de propaganda eleitoral, sobretudo diante da grande possibilidade dela ser acompanhada da prática de outros ilícitos eleitorais correlatos”, observou o juiz auxiliar do TRE-RR, Marcelo Lima de Oliveira, ao conceder o pedido de liminar do MPE.

Para o magistrado, como a prática de espalhar santinhos nos locais de votação ocorre durante a madrugada, é sempre muito difícil de se verificar a prática irregular no ato, de modo a poder identificar-se e responsabilizar pessoalmente os seus autores.

“Dessa forma, tendo em vista que os candidatos, partidos e coligações são responsáveis pela produção, divulgação e guarda do respectivo material de campanha e, inclusive, pela devida orientação a quem o distribui, infere-se que a responsabilidade pela propagação dos folhetos, no curso das campanhas eleitorais, deve ser considerada solidária e presumida”, afirma o juiz.