Candidatos têm até 1º de novembro para prestar contas finais

Apresentação das contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral

Passado o primeiro turno das eleições gerais 2022, todos os candidatos (incluindo respectivos vices e suplentes), os diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com os comitês financeiros, têm até o trigésimo dia após o pleito (1º de novembro) para apresentar as contas finais.

Para o caso de segundo turno (válido para 12 Estados e a campanha presidencial), as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o vigésimo dia após a realização (19 de novembro).

A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE). A página da Justiça Eleitoral disponibiliza um link sobre as orientações e sistemas relacionados ao assunto.

O prazo para o envio da prestação de contas parcial de campanha acabou em 13 de setembro.

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de própria campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas, ficando solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis.

Em caso de renúncia, substituição ou pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral, o candidato deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha, segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

É importante ressaltar que mesmo que não tenha movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas é obrigatória.

Sobras de campanha

Caso a sobra de campanha não seja devolvida até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos e comunicar o fato ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas.

Os valores do FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Apresentação de contas

A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade. Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Prestação simplificada

O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Caso seja detectada qualquer irregularidade, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.