Economia

Empresas poderão reparcelar dívidas tributárias em até 60 meses

A divisão é relativa a todos os débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte devidos pelas companhias da mesma estrutura cadastradas no Simples Nacional


Com a entrada da Instrução Normativa 1981/2020, no último mês, as empresas optantes pelo Simples Nacional foram beneficiadas com a possibilidade de fazer mais de um parcelamento de débitos tributários por ano. De acordo com a norma, o parcelamento a que se refere o normativo pode se dar em até 60 meses.

O Simples Nacional impõe a limitação de apenas um parcelamento por ano. No entanto, por conta das dificuldades financeiras que a pandemia causou às empresas, foi determinada a possibilidade de as companhias fazerem essa segunda divisão dos pagamentos de débitos.

“No Simples, se você atrasar três parcelas, contínuas ou não, haverá o descredenciamento. Então, as empresas perderiam o Simples para o ano que vem. Para não perderem o benefício, elas fazem esse parcelamento. Elas vão continuar em dia com a Receita Federal e continuam no sistema de tributação simplificada pelo ano seguinte”, explicou o vice-presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (FINDES), Eduardo Dalla.

A divisão é relativa a todos os débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte, apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas companhias da mesma estrutura cadastradas no Simples Nacional.

Há, no entanto, algumas exceções sobre o que pode ser parcelado, como débitos inscritos em Dívida Ativa da União e as multas por descumprimento de obrigação acessória. Na avaliação de Dalla, a grande maioria das empresas vai precisar desse parcelamento para continuar em funcionamento.

“O governo agiu no momento certo ao disponibilizar esse benefício, para que tudo isso, envolvendo um parcelamento de 60 meses, com condições relativamente especiais, pudesse ajudar as empresas a sobreviverem. Foi uma medida essencial, na minha visão”, falou.

Vale destacar que a nova norma condiciona a aceitação do pedido de reparcelamento à desistência expressa por parte do contribuinte de eventual parcelamento em vigor.

Isso também vale para o recolhimento da primeira parcela em valor equivalente a 10% do total dos débitos consolidados, ou ainda 20% deste montante, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

REDUÇÃO DE MULTA – Com a medida, é possível reduzir as multas de ofício e de mora em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento dentro de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento.

Outra possibilidade é a redução de 20%, se o pedido se der no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.