Política

STF limita reconduções sucessivas na Assembleia Legislativa de Roraima

Entendimento foi firmado em sessão virtual, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, e seguiu o entendimento consolidado da Corte sobre o tema

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR). O entendimento foi firmado em sessão virtual, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), e seguiu o entendimento consolidado da Corte sobre o tema.

O dispositivo questionado, em sua antiga versão, por partidos políticos (PSOL, PSL e União Brasil) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi o parágrafo 4° do artigo 30, da Constituição de Roraima. Leia:

“Art. 30 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal para uma legislatura de quatro anos.

[…]

§4 No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros c eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, observadas as disposições do Regimento Interno.”

Na época, a Casa era comandada por Jalser Renier, que fora reconduzido pela terceira vez. Quando o STF afastou o então deputado estadual da presidência, Soldado Sampaio foi eleito presidente e promoveu a mudança do dispositivo, que passou a prever que:

No 1°(primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1 º (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros e eleição da Mesa Diretora com mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura, observadas as disposições do Regimento Interno.

Tese consolidada

Em janeiro de 2021, o relator, ministro Alexandre de Moraes, do STF, havia deferido liminar para suspender os efeitos de resolução da Casa que permitia a recondução de parlamentares, por mais de uma vez, ao mesmo cargo da mesa diretora e determinado a realização de nova eleição para o biênio 2021/2022.

No julgamento do mérito, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que divergiu apenas para a manutenção da formação da mesa eleita em fevereiro de 2019, uma vez que a eleição ocorrera antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524, em que o STF vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.

O entendimento do STF, consolidado em diversas ações diretas, é o de que a observância do limite de apenas uma reeleição independe de os mandados consecutivos se referirem à mesma legislatura e que a vedação à reeleição ou recondução se aplica somente para o mesmo cargo da mesa diretora. Por fim, não são consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo.

Votaram com o ministro Gilmar Mendes, para julgar parcialmente procedente os pedidos feitos nas ADIs, os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber.

Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia também votaram pela procedência das ADIs, mas mantendo os efeitos da medida cautelar.

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