Cotidiano

Justiça determina suspensão de Decreto de Calamidade Pública em Roraima 

O magistrado entendeu ser desproporcional o seguimento da validade do decreto até do final de 2022, com efeitos principalmente em atos governamentais

Justiça determina suspensão de Decreto de Calamidade Pública em Roraima  Justiça determina suspensão de Decreto de Calamidade Pública em Roraima  Justiça determina suspensão de Decreto de Calamidade Pública em Roraima  Justiça determina suspensão de Decreto de Calamidade Pública em Roraima 

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, do TJRR (Tribunal de Justiça de Roraima), Aluízio Ferreira Vieira, deferiu a Ação Popular com pedido de Tutela de Urgência para a suspensão do Decreto Legislativo número 2/2022, reconhecendo o estado de calamidade pública em Roraima, até 31 de dezembro de 2022, em decorrência do enfrentamento à Covid-19.

Com isso, o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa devem suspender imediatamente os efeitos do dispositivo legal, sob pena de multa de R$ 10 mil ao dia em caso de descumprimento.

O decreto, vigente desde março de 2020 (Decreto Executivo 28.635-E), permite dentre outras ações que o Governo do Estado possa firmar contratos sem licitação, enviar recursos aos municípios do interior e romper teto de gastos de cestas básicas. Tal cenário e a aproximação do período de campanha eleitoral foram algumas das argumentações apresentadas pelo cidadão Jorge Mario Peixoto de Oliveira, que impetrou a ação na Justiça.

Entendendo que os requisitos básicos para a concessão da tutela antecipada de urgência foram atendidos pelo requerente na ação, observando a situação atual da Covid-19 no Estado, que permitiu inclusive a suspensão do uso obrigatório de máscaras em locais fechados, decretada pelo governo estadual no último dia 4, e ainda levando em conta que o autor busca, preventivamente, evitar atos lesivos ao patrimônio público, o magistrado se manifestou favoravelmente ao pedido de suspensão.

“O decreto de estado de calamidade pública autoriza o chefe do Poder Executivo a adotar política fiscal e financeira para o combate à pandemia. Ou seja, não é necessário que se observe a Lei de Responsabilidade Fiscal para efetuar os gastos. No entanto, embora os anos de 2020 e 2021 tenham sido necessário todos os esforços para o combate ao Coronavírus, atualmente não é o que se observa
neste 2º bimestre do ano de 2022”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, frente a essa análise situacional, e da legitimidade da ação popular, que é o instrumento jurídico adequado a ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao patrimônio público, podendo ser impetrada por qualquer cidadão, ele decidiu por conceder, em caráter liminar, a antecipação da tutela sob o perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando assim necessária a antecipação dos efeitos da determinação.

Um mandado de intimação para ciência e cumprimento da decisão foi enviado à Procuradoria Geral do Estado de Roraima e à Presidência da Assembleia Legislativa. Os envolvidos têm o prazo de 20 dias para contestar.

A reportagem entrou em contato com o Governo do Estado e com a Assembleia Legislativa e aguarda retorno.

Compartilhe via WhatsApp.
Compartilhe via Facebook.
Compartilhe via Threads.
Compartilhe via Telegram.
Compartilhe via Linkedin.