Política

 STF julga inconstitucional a criação de cargos jurídicos 

Ministra afirmou que se servidores formados em Direito atuassem em defesa de autarquias e fundações, poderia se chegar a situações de o Estado ter linhas diferentes de atuação das mesmas leis

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nessa quinta-feira, 28, serem inconstitucionais normas estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Para o STF, confirmou-se entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica devem ser conduzidas pela Procuradoria-Geral, conforme prevê o artigo 132 da Constituição Federal. Esse foi o fundamento principal para que os ministros votassem pela procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, julgadas em conjunto e que questionavam normas que criavam procuradorias autárquicas e fundacionais em Roraima, Goiás e Alagoas.

Na ADI 5262, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), o objeto eram dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do Estado. A ADI 5215 também foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que criou em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Na ADI 4449, o governo de Alagoas questionava a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado à administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.

O julgamento teve início na sessão de ontem, quando foram lidos os relatórios e ouvidas as sustentações dos autores e dos interessados.

ADI 5262 – A relatora da ADI 5262, ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucionais normas que tratam da possiblidade de servidores ocuparem cargos de advogado nas autarquias e fundações no Estado de Roraima. Segundo a relatora, o STF entende que o artigo 132 da Constituição Federal estabeleceu a unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica para administração pública direta centralizada e também para a administração direta descentralizada, que abrange exatamente autarquias e fundações.

A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, autarquias e fundações são tecnicamente entidades descentralizadas da administração direta, dotadas de personalidade jurídica pública, com dinheiro público, e que realizam atividades diretas voltadas ao cidadão. Cármen Lúcia explicou que não se trata do Estado prestando serviço por meio de terceiro, mas atuando autarquicamente, com autonomia, apenas desvinculando do centro administrativo a atividade entregue a cada entidade.

Ao afastar, também, a possibilidade de servidores atuarem como procuradores autárquicos ou fundacionais, a ministra afirmou que, se fosse possível que servidores formados em Direito ou mesmo advogados atuassem em defesa de autarquias e fundações, poderia se chegar a situações de o Estado ter linhas diferentes de atuação, interpretação e aplicação, às vezes, das mesmas leis.

Em seu voto, a ministra converteu o julgamento da medida liminar em julgamento de mérito (definitivo), julgou prejudicada a ação no ponto que questiona a Lei 764/2010, já revogada, e julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 101 e 101-A da Constituição de Roraima, respectivamente alterado e introduzido pela Emenda Constitucional estadual 42/2014, e, por arrastamento, a EC estadual 14/2003.

“A administração direta descentralizada abrange autarquias e fundações. São entidades descentralizadas da administração pública direta. Não é o Estado prestando serviços por terceiros, é o Estado prestando serviço diretamente, por meio de autarquias”, disse a ministra Cármen Lúcia.