Cotidiano

Multa para motorista que recusar bafômetro é mantida pelo STF   

A multa para quem rejeitar o exame é de R$ 2,9 mil, além de ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) retida por um ano.

Em pleno mês de maio, quando é realizada a campanha Maio Amarelo, com foco ao respeito e responsabilidade que cada indivíduo deve ter no trânsito, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a punição ao motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro. Essa decisão é do dia 19 deste mês. A multa para quem rejeitar o exame é de R$ 2,9 mil, além de ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) retida por um ano.  

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, defendeu tolerância zero para os motoristas que dirigirem alcoolizados e votou pela constitucionalidade das regras vigentes no Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Os ministros do STF mantiveram, por unanimidade de votos, trechos da Lei Seca. 

O presidente do Detran-RR, coronel Álvaro Duarte, comentou a decisão do STF, destacando que é válida manter essa punição aos motoristas, porque direção e álcool não combinam. 


Presidente do Detran-RR, coronel Álvaro Duarte, comentou a decisão do STF (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)

“Não é só sobre a multa em si, mas um motorista dirigindo embriagado pode provocar um acidente com vítima fatal, por exemplo. Só para termos uma ideia, aqui em Roraima, somente nos quatro primeiros meses deste ano, 173 motoristas já foram autuados por dirigirem sob o efeito de bebida alcoólica. Um aumento de 37,3%, comparando com o mesmo período do ano passado, quando registrou 126 autuações”, ressaltou. 

BAFÔMETRO 

A recusa ao bafômetro era objeto do Recurso Extraordinário 1224374, com repercussão geral, interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusara a fazer o teste. Segundo o TJ-RS, as normas do CTB que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez. 

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não auto-incriminação, regra utilizada em procedimentos penais. 

Segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição. Com isso, foi cassada a decisão do TJ-RS e restabelecido o auto de infração.