Cotidiano

Decisão de ministro é monocrática e passível de recurso, afirma reitor

O reitor Regys Freitas reforçou o entendimento do pleno do STF, do final de maio, de que o repasse de recursos pela via duodecimal para a UERR é constitucional

Sobre a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente a Reclamação (RCL) 31513 para cassar decisão que determinou ao Estado de Roraima o repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima (Uerr), o reitor da instituição de ensino superior, Regys Freitas, se posicionou por meio de nota enviada pela assessoria de comunicação da Uerr. 

Confira a nota na íntegra:

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca da reclamação do Governo de Roraima que trata do repasse de duodécimos à UERR (Universidade Estadual de Roraima), é monocrática e ainda passível de recursos. A avaliação é do reitor da instituição de ensino superior, Regys Freitas, sobre a deliberação do ministro Gilmar Mendes no âmbito da reclamação 31.513.

Ele reforçou o entendimento do pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) do final de maio, de que o repasse de recursos pela via duodecimal para a UERR é constitucional.

A referida Reclamação é do ano de 2018, e se deu por ocasião da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista ter acatado o pedido de bloqueio e de transferência de parcelas duodecimais em atraso, tendo em vista que o Estado de Roraima à época não havia cumprido voluntariamente as ordens judiciais, enviando repasses incompletos e sem a regularidade fixada em lei, além de não descontigenciar o orçamento da Universidade.

A decisão da Justiça local, tratou apenas da determinação de cumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente, no processo que teve por finalidade assegurar a autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial da UERR, ou seja, a Emenda 59/2018 sequer foi utilizada como fundamento pelo Magistrado da 1ª  Vara da Fazenda Pública.

A decisão foi embasada na Constituição e na Lei no 091/2005, não dependendo da existência ou da vigência da Emenda Constitucional mencionada, e, portanto, a Decisão na referida Reclamação não altera o cenário atual.

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