Política

Supremo declara inconstitucional lei de Roraima

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 748/2009 de Roraima, que trata da exigência para internalização de títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior no Mercosul. Segundo o STF, a Lei tentou usurpar competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal.

A decisão sobre a ADI 4720 foi unânime e seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. Ao citar precedentes do Plenário em casos análogos, a relatora lembrou que o Supremo assentou entendimento no sentido de que a internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituição de ensino superior estrangeira deve ter um tratamento uniforme em todo o território nacional, sendo, portanto competência da União legislar sobre a matéria.

O CASO – O ex-governador de Roraima, José de Anchieta Júnior, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4720) em 2012, contra a Lei Estadual 748/2009, que proibia o Estado de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior localizadas nos países membros do Mercosul. A Lei foi promulgada pelos deputados estaduais à época por conta da situação dos 46 professores que concluíram mestrado em outros países e não conseguiam obter reconhecimento de seus referidos cursos para atuarem de forma regularizada no estado.

De acordo com o governador da época, a lei violava a Constituição Federal (artigo 22, inciso XXIV), uma vez que a lei maior da República determina que compete apenas à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. E, para tanto, a Procuradoria Geral de Roraima argumentava que a União estabeleceu uma lei com abrangência nacional (Lei 9.394/96) para tratar da matéria.

Para o ex-governador, a lei estadual gerava insegurança e desordem no ordenamento jurídico, pois confundia a coletividade quanto aos requisitos necessários para se obter um título válido em instituições de ensino superior dos países membros do Mercosul, bem como sobre a necessidade de revalidação de tais títulos. Ele sustentava ainda que o Estado não podia ser obrigado a cumprir uma lei flagrantemente inconstitucional.

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