Política

Limite de gastos com pessoal deve ser proporcional, diz STF

Pleno autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a ALE-RR e o TCE

Limite de gastos com pessoal deve ser proporcional, diz STF Limite de gastos com pessoal deve ser proporcional, diz STF Limite de gastos com pessoal deve ser proporcional, diz STF Limite de gastos com pessoal deve ser proporcional, diz STF

A forma como é feita o cálculo do limite de gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado (TCE) deverá ser alterado, conforme decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida é de acordo com decisão do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6533) ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Na ADI, a Atricon pedia que o Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fosse interpretado de forma a assegurar a proporcionalidade na distribuição do limite de 3% entre os órgãos do Poder Legislativo local, nos percentuais de 1,35% ao Tribunal de Contas do Estado (45% dos 3%) e de 1,65% à Assembleia Legislativa (55% dos 3%) e afastar a utilização dos orçamentos de 1997, 1998 e 1999 como parâmetro.

Na época, a associação sustenta que não era possível utilizar como parâmetro as despesas dos três exercícios financeiros anteriores à edição da LRF por que o TCE-RR não estava estruturado naquela época, o que fez com que suas despesas naqueles exercícios tenham sido irrisórias se comparadas às da Assembleia Legislativa.

Na sessão virtual desta segunda-feira, 12, o pleno então autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a ALE-RR e o TCE, desde que observado o percentual máximo estabelecido pela LRF e as reais necessidades orçamentárias dos órgãos.

Pela decisão, que seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a redistribuição poderá ser feita se ficar comprovada a dificuldade do Tribunal de Contas com gastos para o desempenho de suas atribuições.

EXCEÇÃO – O relator concluiu pelo não conhecimento do pedido da ação na parte que pretendia que o Supremo estabelecesse os percentuais de distribuição interna dos gastos do Poder Legislativo local.

No entanto, ele concordou que, em situações excepcionais, como é o caso de Roraima, o critério padrão para a repartição de despesas com pessoal previsto na LRF para o Legislativo local é passível de remanejamento.

O ministro Alexandre de Moraes destacou a relevância da LRF como marco regulatório das finanças públicas, no entanto, que a fórmula deve ser interpretada de acordo com a conjuntura atual dos estados.

Segundo o relator, dados anexados ao processo indicam que, entre os novos entes da federação criados pela Constituição de 1988, o TCE-RR é o que detém o menor limite de despesa com pessoal, em comparação com os Tribunais de Contas do Tocantins e do Amapá.

Tal valor, inclusive, incide sobre a menor receita corrente líquida entre todos os estados, constituindo, Segundo ele, “um montante possivelmente inadequado para o funcionamento do órgão fiscalizador estadual”.

Para o ministro Alexandre, diante desse “quadro peculiar”, o respeito irrestrito à formula inicial de repartição dos limites globais de despesas com pessoal previsto na LRF mostra-se “desproporcional” e potencialmente danoso à própria coerência fiscal almejada pela Lei Complementar 101/2000.

Por esse motivo, ele julgou a ADI parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 20, inciso II, alínea ‘a’ e ao parágrafo 1º da Lei Complementar 101/2000, para permitir a viabilidade, em tese, da redistribuição dos gastos com pessoal dos órgãos que compõem o Poder Legislativo do Estado de Roraima.

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TCE pedirá à Assembleia limite de 1,5% de gasto com pessoal – Folha…

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