No caso dos casados oficialmente, essa alteração só pode ser feita por meio de ação judicial, com participação obrigatória de um advogado. Esta mudança exige um pedido judicial, com exposição de motivos legítimos e que seja um consenso entre os cônjuges.
O Código Civil prevê essa possibilidade, mas impõe algumas condições, quais sejam:
- É preciso justificar a mudança;
- Demonstrar que não há prejuízo para terceiros;
- Precisa também da participação do Ministério Público para garantir que a alteração não está sendo usada para fraudes ou prejuízos a credores e herdeiros.
Após analisar o pedido, o juiz poderá autorizar a mudança de regime, que só passará a valer a partir da data da publicação da sentença que autorizou a mudança, ou seja, não há efeito retroativo.
Já nas uniões estáveis, o cenário é diferente. Desde o Provimento nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os companheiros podem alterar o regime de bens diretamente em cartório, sem necessidade de processo judicial. Para isso, é necessário que a união esteja formalizada por escritura pública e que os dois estejam de acordo com a mudança.
O procedimento é feito no próprio cartório, de forma mais rápida e menos custosa, embora a recomendação ainda seja contar com um advogado para assegurar que os termos escolhidos reflitam corretamente os interesses do casal.
A diferença entre as duas situações — casamento e união estável — costuma gerar confusão, mas em resumo: casamento exige juiz, enquanto a união estável pode ser ajustada em cartório, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
De qualquer forma, trata-se de uma decisão que afeta diretamente o patrimônio presente e futuro do casal. Não basta mudar o regime, é preciso entender as consequências da mudança e garantir que tudo esteja formalizado da maneira correta, por isso a orientação jurídica é sempre indispensável.
*Carolina Ayres
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Extrajudicial