Segundo a Receita Federal, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, o conhecido carnê-leão, a pessoa física residente no Brasil que receber rendimentos de outras pessoas físicas em montante superior a R$ 1.903,98, no mês anterior, tais como de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os do trabalho não assalariado, assim entendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício.
Também, sujeitam à obrigação quem recebe rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, como do trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos, observados acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento.
Sujeitam-se ainda ao carnê-leão aqueles que recebem emolumentos e custas da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica.
E os valores de pensão alimentícia judicial, fixadas em face do Direito de Família, e aquelas fixadas quando de separação ou divórcio por acordo firmados em cartórios, também sujeitam-se ao carnê-leão.
Nesta mesma hipótese, estão os autônomos que recebem rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, que devem tributar a título de recolhimento mensal obrigatório 10%, no mínimo, do rendimento bruto.
No caso dos rendimentos de transporte de passageiros, o percentual tributável mínimo é 60%, do rendimento bruto, esclarece o Fisco.
Incluem-se nessa obrigação os rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Pagamento em atraso deve ser atualizado pela Selic Mensal e com multa de mora
A obrigação tributária vence sempre até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos. E no caso de atraso, o débito deve ser atualizado pela taxa Selic mensal acumulada, acrescido ainda de multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%. A Darf deve ser preenchido sempre com código 190, indicando-se o número do CPF de quem recebeu os rendimentos, jamais de quem pagou, alerta a Receita Federal.
Com informações da Receita Federal