Cotidiano

STF invalida lei de isenção de IPVA a portadores de doenças graves

Os ministros analisaram lei de Roraima, que isenta pessoas que têm doenças graves do pagamento do imposto

Por inconstitucionalidade formal, os ministros do STF invalidaram dispositivo de lei de Roraima que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do IPVA. Para o colegiado, não houve proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário da norma.

Em 2019, o governador de Roraima questiona a lei estadual, que isenta pessoas que têm doenças graves do pagamento do IPVA. Para o chefe do Estado, a lei estadual 1.293/18 afronta o artigo 113 do ADCT, que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária e veda tratamento desigual entre contribuintes.

Segundo o governador, a manutenção da validade da norma acarreta risco potencial ao caixa da administração pública estadual e consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais.

A ministra Rosa Weber, relatora, entendeu que a disposição é inconstitucional e, em sua manifestação, votou por modular os efeitos. Para S. Exa., a norma não apresenta vício de inconstitucionalidade material, pois a previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária.

Por outro lado, a ministra Rosa assentou a inconstitucionalidade formal. Segundo a relatora, houve um novo disciplinamento que gerou renúncia de receita, “de forma a acarretar, sem dúvidas, um impacto orçamentário. Não se verifica, porém, a prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT”.

“A lei deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação ao longo do processo legislativo.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso acompanharam a relatora.

Divergência – O ministro Marco Aurélio inadmitiu a ação por entender inadequada a via escolhida quanto à alegada violação do artigo 113 do ADCT; já quando à alegação de inconstitucionalidade material, o ministro julgou improcedente o pedido, ou seja, pela manutenção da norma.

O ministro Edson Fachin seguiu a divergência.

Processo: ADIn 6.074