Cotidiano

Pena para morte no trânsito por embriaguez aumenta

Em caso de morte, a pena é de reclusão por cinco a oito anos; No caso de prática de lesão corporal culposa, a pena é de dois a cinco anos

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Já está em vigor a Lei nº 13.546/2017, que agravou a penalidade para os condutores dirigindo sob influência de álcool e entorpecentes. As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinaram o aumento para cinco a oito anos de prisão ao motorista que causar acidentes com vítimas no trânsito.

A nova lei foi sancionada em dezembro passado pelo presidente Michel Temer (PMDB) e define primeiramente a alteração em caso de prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou seja, quando o óbito acontece sem a intenção. A legislação determina que, no caso em que o condutor do veículo esteja sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a nova pena é de reclusão em unidade prisional, de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

No caso de prática de lesão corporal culposa, também causada por acidente de trânsito, a pena de prisão, que variava de seis meses a dois anos, agora foi ampliada para prisão de 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão ou perda do direito de dirigir.

AGRAVANTE –Com as mudanças no CTB, fica mais difícil para os delegados determinarem uma fiança a ser paga, considerando que a lei permite apenas o pagamento de valores pelo crime em penas de até quatro anos de reclusão.

Segundo o advogado Marlon Dantas, antes a pena por causar acidente com morte era de dois a quatro anos, o que permitia que o delegado responsável pelo flagrante estipulasse uma fiança e o motorista poderia ser liberado imediatamente.

“Com a lei anterior, sem o agravante, era muito difícil o motorista ficar preso. Acontece que dependia do poder financeiro dele. O delegado poderia estipular R$ 10 mil e, se ele pagasse, era liberado, ainda que ele tivesse cometido uma barbárie no trânsito”, afirmou Dantas.

O advogado ressaltou, porém, que o agravante da nova lei é referente às pessoas que atingem outras pessoas no trânsito, seja em caso de lesão ou atropelamento, ou até nos casos onde a vítima está dentro do carro, junto com o condutor.

No caso, por exemplo, de um motorista embriagado que subiu o meio fio e teve danos materiais, provavelmente, continuará sendo enquadrado como antes. “Vai pagar uma multa que varia de R$ 2 mil a R$ 3 mil, vai perder o direito de dirigir, vai ter a habilitação dele suspensa, arcar com as despesas materiais, mas não vai ser recluso no sistema prisional justamente por não ter causado dano a ninguém”, disse.

“O condutor pode capotar o carro sozinho. Vai para a delegacia e vai ser liberado. Sem problema nenhum. Não causou dano a ninguém, só material. Agora, a questão toda são as vítimas”, completou o advogado.

O mesmo acontece na situação da pessoa que causar acidente de trânsito, mas se não tiver sob o efeito de álcool ou substância psicoativa. “Se tiver no controle de um carro e se comprovar que não estava alcoolizado, vai ser enquadrado na lei anterior, de dois a três anos, com o dever de indenizar as vítimas seja por óbito ou invalidez. No caso do agravante, é só mesmo sob efeito de álcool. Com essa nova pena de cinco a oito anos, é muito provável que o motorista não saia na mesma hora da delegacia”, pontuou. (P.C)

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