Cotidiano

OAB ingressará em ação no processo que afastou juiz eleitoral

CNJ determinou imediata recondução do juiz eleitoral ao cargo e uma comissão de juristas da OAB em Roraima deverá ingressar na ação 

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O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deverá ingressar com Amicus Curae junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR), logo que  termine o recesso forense, no processo que afastou o advogado Francisco de Assis Guimarães Almeida do cargo de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RR). Amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional no julgamento de uma causa.

Para o presidente da Seccional, Ednaldo Vidal, a decisão incorreu em violação das prerrogativas da advocacia. Ele também afirmou que uma comissão de juristas da Seccional RR, deverá analisar os limites da decisão do TRE-RR, ora suspensa pelo CNJ, em caráter precário, uma vez que considerou “em tese”, constrangedora a toda classe da advocacia em face de total ausência de justa causa. O presidente citou em especial, a postura no julgamento de um dos desembargadores que deverá ser analisada mais devidamente, para posterior envio ao Conselho Federal da OAB para conhecimento e adoção do que entender de direito na forma da Lei 8.906/94. “Para tanto, estaremos solicitando a mídia de gravação da sessão do julgamento. A OAB está sempre zelando pela boa aplicação das leis. Porém, consideramos esta decisão do TRE-RR como uma violação das prerrogativas, posto que nitidamente criminalizou ato da classe da advocacia. Tal procedimento é equivocado e eivado de ilegalidade porque viola a Lei 8.906/94”, afirmou.

RECONDUÇÃO – O conselheiro Rubens de Canuto Mendonça Neto, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deferiu medida liminar em favor do advogado Francisco de Assis Guimarães Almeida para o retorno imediato às funções do cargo de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RR). A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Roraima.

Canuto considerou que o Regimento Interno do CNJ estabelece requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras e que a suposta conduta imputada ao magistrado não poderia ser analisada pelo TRE-RR em sede de PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), na medida em que consiste na suposta omissão quanto à informação da existência de processo de improbidade administrativa distribuída em desfavor do mesmo, por ocasião de sua inscrição e procedimento instaurado pelo TSE de formação de lista tríplice para preenchimento da vaga de Juiz de TRE oriundo da classe jurista. 

A Ação Civil Pública, em tramitação, foi preliminarmente rejeitada na primeira instância. O fato imputado ao magistrado na referida ação de improbidade é a emissão de um parecer jurídico num procedimento de dispensa de licitação para contratação de serviço no valor de R$ 7.996,64, realizado pela Câmara Municipal de Vereadores de Caracaraí-RR, no ano de 2014. 

Na análise de Canuto, o ato praticado pelo magistrado se deu na condição de jurista – de advogado –, portanto, antes da ascender ao cargo do qual foi afastado pelo TRE. Com efeito, é da essência da instauração de PAD a apuração de falta funcional, praticada no exercício do cargo ou em razão dele. Em outras palavras, para ser considerada infração disciplinar é imprescindível que a conduta objeto de apuração seja cometida após a investidura do agente no cargo ou função. 

“Desta maneira, o TRE-RR não poderia instaurar PAD em desfavor do magistrado, uma vez que a ação de Guimarães não teve relação com as funções exercidas por ele na condição de Juiz Substituto. E ressaltou que, uma vez a certidão negativa cível não ser emitida por ele, mas pelo TJRR, se houve erro, este é imputado única e exclusivamente ao Tribunal” diz trecho da decisão.

Para o Conselheiro, compete ao TSE analisar o requisito constitucional de idoneidade moral dos advogados que comporão os Tribunais Eleitorais. E caberia ao TSE reavaliar a questão e determinar as providências necessárias. Canuto foi incisivo ao afirmar em sua decisão que o magistrado foi afastado, indevidamente, de suas funções jurisdicionais, com prejuízo manifesto e irreparável. 

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