Cotidiano

Negado recurso em que Neudo Campos alegava suspeição de magistrado

De acordo com os autos, a defesa aponta parcialidade do juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, por haver se encontrado com o acusado no gabinete e na presença do então procurador-geral de Justiça

Negado recurso em que Neudo Campos alegava suspeição de magistrado Negado recurso em que Neudo Campos alegava suspeição de magistrado Negado recurso em que Neudo Campos alegava suspeição de magistrado Negado recurso em que Neudo Campos alegava suspeição de magistrado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119892, no qual o ex-governador de Roraima e ex-deputado federal Neudo Ribeiro Campos questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão do STJ não reconheceu a suspeição de magistrado responsável pela ação penal na qual Neudo Campos responde pela suposta prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha.

De acordo com os autos, a defesa aponta parcialidade do juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, por haver se encontrado com o acusado no gabinete e na presença do então procurador-geral de Justiça para tratar de assuntos relativos ao processo-crime. Alega a defesa que o encontro para tratar de interesse das partes é motivo suficiente para demonstrar inexistir imparcialidade.

O STJ negou habeas corpus lá impetrado sob o argumento de que não houve suspeição por parte do magistrado ao atender pedido do próprio acusado de reunir-se com ele fora das dependências do fórum. A Lei Orgânica da Magistratura, de acordo com o acórdão do STJ, estabelece como um dos deveres do juiz atender aos que o procurarem a qualquer momento quando se tratar de providências que reclamem e possibilitem soluções urgentes. Além disso, consta da decisão questionada que não houve na reunião aconselhamento jurídico ou outra atitude, por parte do juiz, que comprometesse sua isenção.

Supremo

O relator do recurso do STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que o magistrado de primeira instância, ao rechaçar o pedido de suspeição, relatou como se deram os fatos. De acordo com os autos, o juiz aceitou convite transmitido pelo procurador-geral de Justiça e estabeleceu que a conversa fosse presenciada por este.

Consta ainda que, na ocasião, o então candidato a deputado federal estava preocupado com boatos de que seria preso em decorrência da operação Pragas do Egito, da Polícia Federal. O juiz teria explicado a ele as hipóteses de prisão cautelar possíveis naquele momento da operação.

As informações dos autos, segundo o relator, confirmam os argumentos lançados pelas instâncias anteriores no sentido de não admitir o reconhecimento de suspeição do magistrado quando as razões decorrem de ato perpetrado pela própria parte.

“É bem verdade ser incomum a marcação de encontro entre juiz e réu fora das dependências do fórum. Contudo, no caso, o encontro ocorreu na sede da procuradoria-geral de Justiça do estado, com a presença do então chefe da Procuradoria-Geral de Justiça, não ficando o magistrado em nenhum momento a sós com o réu, sendo o último a chegar e o primeiro a sair”, explicou o relator.

Para o ministro, o conteúdo da conversa também não indica qualquer aconselhamento capaz de inferir quebra de isenção ou parcialidade. “Para configuração de suspeição, necessária se faz a produção de provas com a finalidade de demonstrar motivos pessoais ou interpessoais que impedem a atuação do juiz para a causa”, concluiu o ministro Gilmar Mendes ao negar provimento ao recurso.

Fonte: STF

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