Cotidiano

Justiça determina que Cerr reintegre advogada

A decisão, que deferiu a liminar pleiteada, foi proferida durante o plantão judiciário do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nesta segunda-feira (6)

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Uma advogada, que havia sido demitida pela Companhia Energética de Roraima (CERR) durante o período da pandemia de Coronavirus (Covid-19) deverá ser readmitida pela empresa. A determinação é assinada pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa vista, Gleydson Ney Silva da Rocha e foi divulgada na noite dessa segunda-feira (6) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

O processo corria em segredo de justiça e percorreu a 1ª e a 2ª Varas de Trabalho em Roraima.

A decisão salientou que a ordem jurídica está sedimentada na busca do pleno emprego (artigo 170 da Constituição Federal), e “nada justifica uma dispensa nesse momento de crise mundial em que sequer poderia a reclamante buscar nova recolocação no mercado de trabalho”.

A empresa deverá  reintegrar a reclamante nas mesmas condições de trabalho e cargo similar ao que exercia antes do desligamento, observando as limitações das condições de saúde existente em razão da pandemia.

Ainda de acordo com a decisão, a CERR deverá, inclusive, autorizar o regime de teletrabalho na forma do decreto estadual, se for o caso, ficando determinado ainda, que comprove o cumprimento das obrigações determinadas nos autos no prazo de até 48 horas, a partir da intimação da decisão. Caso não haja o cumprimento ou ocorram atrasos, a Companhia deverá pagar R$ 5 mil reais de multa por dia

A autora ajuizou a reclamação com o pedido de imediata reintegração ao emprego, alegando, em síntese, que sua exoneração teria ocorrido após atos de assédio moral e, sobretudo, em meio ao momento de pandemia, retirando-lhe a possibilidade de subsistência ante as circunstâncias de caos sociais decorrentes do momento de restrição e isolamento social.

Ao analisar os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, o magistrado considerou que há prova nos autos de que a reclamante teve sua exoneração formalizada em grave momento de pandemia, e desse modo estando sem sua fonte de subsistência, e até mesmo impedida de busca qualquer fonte de subsistência neste cenário, face às face às medidas de isolamento social determinadas com fundamento em lei (Lei nº 13.979/2020) e decreto estadual.

Além disso, o magistrado também entendeu que há um quadro de potencial assédio moral e sugestiva lesão à higidez mental no meio ambiente de trabalho, denunciando o risco de lesão a exigir uma providência urgente, em especial porque, ainda que em sede de cognição sumária, é possível perceber por ilação lógica que as dispensa deu-se em um contexto discriminatório, e desse modo com lesão à ordem jurídica, porque demonstrativa de abuso de direito.

Por fim, explicou que o deferimento da medida liminar não traz qualquer perigo de irreversibilidade da decisão, pois ao ser reintegrada a reclamante estará prestando seus serviços em regime de teletrabalho, na forma do decreto estadual, e a empresa-reclamada se beneficiando das vantagens da força de trabalho da reclamante, como o faz há anos.

“O perigo subsistiria apenas se não fosse concedida a devida tutela, e assim permitindo o agravamento da lesão e a flagrante violação ao primado do trabalho, e da dignidade humana, com risco à sua subsistência e a lesão a bens jurídicos maiores, notadamente, em um cenário tão crítico no plano mundial e nacional”, observou.

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