Sim, pois é, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que bens adquiridos na atual união estável ou casamento podem ser usados para quitar pensão alimentícia atrasada, especialmente se houver regime de comunhão de bens, pois a obrigação alimentar tem prioridade sobre a proteção patrimonial do novo casal, atingindo a parte do devedor nesses bens.

                        A Justiça pode penhorar a fração do patrimônio que pertence ao devedor, mesmo que os bens estejam só no nome da atual companheira, para garantir o pagamento da dívida, combatendo fraudes e blindagem patrimonial. Funciona da seguinte forma:

  1. Regime de Comunhão: A decisão se aplica mais facilmente em regimes de comunhão parcial ou total de bens, onde o patrimônio construído no novo relacionamento é comum ao casal.
  2. Prioridade da Pensão: O STJ entende que o direito fundamental à alimentação da criança/adolescente é prioritário, e a obrigação alimentar não pode ser impedida por um novo casamento ou união.
  3. Penhora da Fração do Devedor: Não se afeta o patrimônio total da nova esposa, mas sim a parte (geralmente 50%) que cabe ao devedor no bem comum.

            Para isso, é fundamental que seja comprovado que:

  • A dívida é de pensão alimentícia.
  • Indícios de que os bens foram adquiridos na constância do novo relacionamento (casamento ou união estável).


                        A tentativa de ocultar patrimônio em nome da nova companheira não afasta a responsabilidade alimentar.




                         A decisão representa um avanço na proteção dos interesses de filhos deixados para trás, muitas vezes criados exclusivamente pela mãe, que além de todas as lutas diárias, precisa buscar alternativas jurídicas para garantir o mínimo, o básico.

*Carolina Ayres