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DIREITO DO CONSUMIDOR ENTENDA QUAIS SAO AS PRATICAS ABUSIVAS E QUAIS AS PERMITIDAS NO MERCADO DE CONSUMO 14410

[PARTE I] DIREITO DO CONSUMIDOR: ENTENDA QUAIS SÃO AS PRÁTICAS ABUSIVAS E QUAIS AS PERMITIDAS NO MERCADO DE CONSUMO

Com o avanço da tecnologia e evolução da sociedade de consumo, sobretudo com o surgimento das lojas virtuais, houve não apenas a modernização das relações entre o consumidor e os prestadores/fornecedores de serviços, como também o surgimento de práticas que, a despeito de frequentemente presentes no mercado de consumo, são proibidas por lei, proibição essa muitas vezes desconhecida pelo consumidor.

No entanto, há também muitas práticas plenamente permitidas nas relações de consumo e que são igualmente desconhecidas pelo consumidor.

Por isso, diante da importância e extensão do tema, a Coluna Entendendo Direito abordará o tema em duas etapas: a primeira, sobre as práticas abusivas no mercado de consumo, e a segunda, tratando das práticas permitidas nas relações entre o consumidor e o fornecedor de serviços. 

Assim, as principais práticas abusivas no mercado de consumo são:

1) “Valor dos preços inbox” nas lojas virtuais

Esta prática, muito frequente no comércio virtual, ocorre quando a loja virtual oculta o valor dos produtos, o que propicia a alteração abusiva de preços e a não vinculação do estabelecimento ao valor informado. Tal prática é proibida por lei e viola os artigos 6°, III e 66, do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei n° 8.078/90).

2) Valor mínimo para compras no cartão de crédito, obrigando o consumidor a pagar apenas no débito

Que fique claro: nenhum estabelecimento é obrigado a trabalhar com máquina de cartão. A lei estabelece que o fornecedor de serviços não pode rejeitar pagamentos à vista (o chamado “pronto pagamento”) por parte do consumidor, pagamentos esses que podem ocorrer por diversas formas (pix, transferência, cartão de crédito ou débito, em dinheiro, dentre outros).

Todavia, a partir do momento em que o estabelecimento aceita cartão como modalidade de pagamento, não pode obrigar o consumidor a pagar apenas no débito, condicionando o direito de pagar no crédito ao pagamento de um valor mínimo, prática igualmente ilícita, nos termos do artigo 39, I, V e IX, do CDC.

3) Negar ao consumidor a emissão de nota ou cupom fiscal

Esta prática, considerada extremamente grave, é ilícita não apenas em prejuízo ao consumidor, como também é crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1°, V, da Lei n° 8.137/90.

4) Negar a troca de produtos comprados na promoção ou com defeito quando o consumidor desconhecia essa condição

É muito comum alguns estabelecimentos publicarem avisos de “não realizamos trocas de produtos na promoção”. No entanto, a proibição de troca de produtos na promoção, pelo simples fato de estarem na promoção, é ilegal.

Porém, se o produto entrou na promoção por estar com defeito e esta condição foi expressa e previamente apresentada ao consumidor, aí sim, não há que se falar em direito de troca.

Agora, se o defeito no produto promocional adquirido não era de fácil constatação ou era completamente desconhecido pelo consumidor, o direito de troca existe e não pode ser negado.

Portanto, o ideal é que o estabelecimento torne claro e expresso que determinado produto está na promoção por estar com defeitos/avarias, para que o consumidor tenha ciência prévia, inclusive para fins de impossibilidade de troca.

Assim, o CDC estabelece no artigo 26 que, em caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo de troca é de 30 dias para bens de consumo não duráveis, sendo de 90 dias o prazo para troca de produtos duráveis.

Por Clarissa Vencato