A resposta é: NÃO! Pois é, infelizmente, se você construiu em terreno de terceiro, esta edificação/construção será considerada do proprietário do terreno.

            De acordo com o artigo 1.253, do Código Civil, quem é dono do terreno, também é dono da construção feita nele. Assim, em caso de falecimento do cônjuge, a casa pertence legalmente à sogra e não entrará no inventário do falecido.

            Mas calma, há uma saída! O casal que construiu tem direito à indenização, previsto no artigo 1.255 do Código Civil, que garante compensação a quem edificou de boa-fé em terreno alheio. Ou seja, o que entra no inventário não é a casa e sim o valor correspondente à construção, que deve ser dividido entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.

            Por isso, todos os recibos da compra de materiais para realização da construção, devem ser arquivados, bem como contratos de prestação de serviços de mão de obra, do pedreiro, empreiteira, eletricista, dentre outros profissionais que foram contratados.

Lembrando que só pode requerer essa indenização se a construção foi de boa-fé, ou seja, com o consentimento e desde que comprove o valor gasto para construção.

Atenção! Essa regra também é aplicada em casos de separação/divórcio, portanto, fique atento caso tenha construído em terreno de terceiros.

            É crucial buscar orientação de um advogado especializado para que os seus direitos sejam protegidos e a situação seja resolvida de forma adequada no inventário, sem prejudicar o seu patrimônio.

*Carolina Ayres

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