RECEITA FEDERAL

Imposto Territorial Rural (ITR): Governo define data e regras para declarar em 2023

Declaração do ITR deve ser feita no site da Receita Federal entre 14 de agosto a 29 de setembro de 2023

Governo definiu regras para pagamento de imposto (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)
Governo definiu regras para pagamento de imposto (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)

O Governo Federal definiu nesta terça-feira (11), em publicação no Diário Oficial da União (DOU), as normas para declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) em 2023.

A declaração do ITR deve ser feita no site da Receita Federal entre 14 de agosto a 29 de setembro de 2023.

A entrega da declaração após o prazo resulta em multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o valor total do imposto devido.

Quem precisa declarar o ITR?

  • Pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária
  • Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum
  • Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural

Além disso, tem a obrigação de declarar a pessoa física ou jurídica que entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da declaração do ITR, tenha perdido:

  • A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  • O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
  • Posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
  • A pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2023;
  • Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Documentos necessários

A declaração do ITR correspondente a cada imóvel devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dessa forma, os seguintes documentos devem ser apresentados:

  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
  • Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Pagamento do ITR

O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

  • Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00
  • Imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
  • A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da DITR;
  • As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Além disso, é permitido ao contribuinte:

  • Antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. Com isso, o pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

  • Transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
  • Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Assim, o pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.