Política

Ação que pede cassação de mandato de deputado ocorrerá dia 27

O novo julgamento do deputado estadual Renan Filho (Republicanos) será feito por meio de videoconferência, com transmissão no canal do YouTube do Tribunal Regional Eleitoral

O deputado estadual Renan Filho (Republicanos), alvo de mais um processo de impugnação de mandato (Foto: Divulgação)

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) marcou para o dia 27 deste mês, sessão ordinária onde será julgada a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) do deputado estadual Renan Filho (Republicanos).

O julgamento será feito por meio de videoconferência, com transmissão pelo canal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima no YouTube, a partir das 15h.

A defesa do deputado, por meio de nota, informou que não poderia repassar informações a respeito do motivo desse julgamento. Entretanto, no dia 18 de fevereiro deste ano, o parlamentar teve o mandato cassado sob acusação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos).

A ação de impugnação de mandato eletivo faz parte do processo número 0600004-76.2019.6.23.0000. O relator do caso será Francisco de Assis Guimarães Almeida.

Confira na íntegra o posicionamento da Defesa de Renan Filho:

Em atenção a solicitação, informo que se trata de AIME, que pelo teor do artigo 14, § 11 de nossa Constituição Federal tramita em segredo de justiça. Nesse sentido o TSE tem salientado:

“Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público […] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, § 11, da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo.”

(Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.) (obtido no endereço eletrônico www.tse.jus.br)Dado que se trata de segredo de justiça, inclusive determinado por nossa Constituição Federal, não podemos prestar informações acerca do processo que está em curso.