
A Justiça Federal em Roraima concedeu liminar em favor de João Paulo Alves Silva, aprovado no concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), e determinou a suspensão imediata do ato administrativo que indeferiu sua nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na área de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
A A decisão é da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima e estabelece que o IFRR promova, no prazo de cinco dias, os atos necessários à nomeação do candidato, caso o único óbice seja a questão relacionada à formação acadêmica. O magistrado também fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
João Paulo impetrou mandado de segurança após ter sua nomeação negada sob o argumento de que sua graduação em Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Ciências Humanas e Sociais, pela Universidade Federal de Roraima (UFRR), não atenderia à exigência prevista no edital, que indicava Licenciatura Intercultural com habilitação em Ciências Sociais.
Na ação, o candidato sustentou que sua formação é compatível com as atribuições do cargo, apresentando, inclusive, declaração institucional e mapa comparativo das matrizes curriculares emitidos pela UFRR, demonstrando equivalência entre os cursos.
Para o advogado do candidato, Gustavo Hugo de Andrade, a decisão reconhece a consistência da formação ofertada pela Universidade Federal de Roraima.
“É fundamental destacar a excelência da formação em Licenciatura em Educação do Campo (LEDUCARR) oferecida pela UFRR. Estamos falando de uma grade curricular extremamente robusta, que se mostrou não apenas compatível com o edital, mas até mais completa e abrangente do que a de outros cursos similares em Roraima. Diante da qualificação inquestionável do candidato, nosso trabalho jurídico se limitou a fazer essa demonstração técnica ao juiz: apresentamos o comparativo das matrizes curriculares e comprovamos que a equivalência acadêmica existe, garantindo que o formalismo não barre um profissional tão preparado”, afirmou.
O magistrado também citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de que a comprovação de qualificação equivalente ou superior à exigida no edital afasta violação ao princípio da vinculação ao edital.
Além disso, destacou que a demora poderia resultar na nomeação de outro candidato para a vaga e na perda prática do direito do autor, bem como causar prejuízo de natureza alimentar, já que se trata de remuneração de cargo público.
A posse do candidato, conforme estabelecido na decisão, ficará condicionada ao trânsito em julgado do processo, enquanto o mérito da ação seguirá em análise pela Justiça Federal.