Os vereadores Roberto Franco e Adnan Lima (Fotos: Reynesson Damasceno/CMBV)
Os vereadores Roberto Franco e Adnan Lima (Fotos: Reynesson Damasceno/CMBV)

A Justiça Eleitoral manteve integralmente a sentença de primeira instância que cassou os vereadores da capital Roberto Franco e Adnan Lima, do DC, por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. A decisão que rejeitou os recursos dos parlamentares é do juiz Jaime Plá Pujades de Ávila, da 5ª Zona Eleitoral de Boa Vista.

Os acusados, que negam as acusações, seguem no cargo enquanto recorrem. O caso deve seguir para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR). Além da perda dos mandatos, a decisão original determina a inelegibilidade de Franco e Lima até 2032 e a anulação dos 15.464 votos recebidos pelo DC no pleito passado, com o consequente recálculo do coeficiente eleitoral, o que pode mudar a atual composição da Câmara.

Além de Roberto e Adnan, a candidata a vereadora em 2024, Elane Florêncio, também apresentou embargos contra a sentença. Em comum, eles alegaram nulidades processuais, suposta “decisão surpresa” e cerceamento de defesa.

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Entre os principais argumentos, a defesa sustentou que o Ministério Público Eleitoral (MPE) não teria sido intimado para manifestação final. Além disso, apontou que a sentença teria utilizado como fundamento uma “confissão de culpa” apresentada pelo ex-vereador Ruan Kenobby apenas nas alegações finais.

No entanto, o magistrado afastou todas as teses. Segundo a decisão, o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi corretamente observado, inclusive com prazo comum para alegações finais, conforme prevê a legislação.

Além disso, o juiz destacou que não houve demonstração de prejuízo concreto, requisito essencial para anular um processo. O MPE, inclusive, registrou ciência formal da sentença após sua publicação.

Sobre a alegação de “decisão surpresa”, a Justiça entendeu que a confissão não foi determinante para a condenação. Pelo contrário, ela apenas reforçou um conjunto de provas já robusto.

De acordo com a decisão, a fraude à cota de gênero ficou caracterizada por elementos como votação inexpressiva das candidatas, padronização das prestações de contas e ausência de campanha efetiva.

O magistrado também rejeitou pedidos para reabrir a instrução do processo ou rediscutir provas, ao afirmar que embargos de declaração não servem para modificar o mérito da decisão.

Mesmo o MPE, que havia pedido a anulação da sentença por cautela processual, teve o pedido negado. Para o juiz, não cabe decretar nulidade sem comprovação de prejuízo real.