É a hipótese de USUCAPIÃO FAMILIAR!
O cônjuge ou companheiro que foi abandonado, e tem um imóvel em conjunto com a pessoa que saiu do lar, pode se enquadrar nessa hipótese, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- Exista o lapso temporal de 2 (dois) anos de posse mansa e pacífica, sem oposição do ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- O imóvel tem que ser urbano;
- O imóvel tem que ter no máximo 250m²;
- O imóvel tem que ser propriedade comum do então casal;
- O imóvel não pode ser alugado para terceiros
Observação Importante: Caso o afastamento do lar seja decorrente de decisão judicial, medida protetiva ou prisão, não há que se falar em Usucapião Familiar.
O artigo 1.240-A do Código Civil determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta, com exclusividade por dois anos, sobre o imóvel em que dividia a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.
O abandono do lar fica caracterizado quando o cônjuge, ausente, deixa de cumprir os deveres de assistência material e afetivo, deixando de cuidar da família (filhos), descumprindo as obrigações alimentícias, não contribuindo com o pagamento de impostos e taxas referentes ao imóvel.
Essa modalidade de Usucapião não faz distinção entre casamento ou união estável e muito menos se é o caso de união de pessoas do mesmo sexo. A finalidade do instituto é proteger a família, independentemente de como seja formada.
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