Preferencialmente para mulher! Isso mesmo! Independente do regime de casamento.
O artigo 35, da Lei 11.977/09 (Lei que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas) dispõe que os contratos e registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
De acordo com o artigo 35-A da referida Lei, o imóvel proveniente do programa acima citado deverá ser registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens, em caso de divórcio, separação ou dissolução de união estável. Todavia, a lei comporta uma exceção, qual seja:
- Filhos sob guarda do pai:
Se o casal tiver filhos e a guarda for concedida exclusivamente ao pai, o imóvel deve ser registrado ou transferido para o nome dele.
Logo, percebe-se que a referida norma visa proteger o direito à moradia da família, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, mas a Lei coloca a mulher como prioridade porque via de regra, é quem detém a guarda dos filhos.
Vale ressaltar que mesmo que o imóvel não seja partilhado por completo, as parcelas pagas durante o casamento são consideradas bens do casal, desta forma, o cônjuge que não permanecer com o imóvel tem direito a 50% do valor pago até a data da separação. Lembrando que o bem é financiado e quem continuar na casa deverá assumir as parcelas.
Independentemente de como as partes pretendem resolver acerca da partilha, é relevante constar tudo na minuta de divórcio ou elaborar uma minuta de acordo extrajudicial. Por isso é muito importante contar com o apoio de um advogado especialista.
*Carolina Ayres
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Extrajudicial