O prazo de vigência da Medida Provisória (MP) 808/17, que suavizava pontos polêmicos da reforma trabalhista, expirou nesta semana. O texto precisava ser apreciado pelo Congresso Nacional e, com a perda de validade da MP, voltam a valer as regras anteriores.
Para a especialista em Direito do Trabalho e professora do Centro Universitário Estácio da Amazônia, Rozinara Barreto Alves, a expiração da validade da MP representa uma insegurança jurídica. No entendimento da professora, a falta de regulamentação de pontos relevantes da reforma resulta numa total incerteza para as duas partes na relação de trabalho, empregado e empregador.
“Assim, diante deste cenário, teremos decisões judiciais conflitantes, não uniformidade nas decisões e necessidade de análise de cada caso. E ainda dependerá do juiz definir se vai se valer de regras que talvez valessem antes da reforma para poder interpretar cada situação, para solucionar lacunas jurídicas, criando um clima de insegurança jurídica”, avaliou.
Rozinara detalhou que situações como regime de jornada de trabalho 12×36, trabalho intermitente e regras para o funcionário autônomo, dano moral, volta a valer o previsto na Lei 13.467/2017. “Os empregados ficarão prejudicados sem a Medida Provisória em contratos que iniciaram após 14 de novembro do ano passado sob a vigência da MP. Espera-se uma definição pelo Congresso, no entanto, hoje o que podemos afirmar é que estamos diante de uma incerteza jurídica”, concluiu.
Confira o que muda:
Validade para contratos anteriores à nova lei – A Medida Provisória estabelecia que as mudanças na legislação trabalhista se aplicariam também aos contratos assinados antes da lei entrar em vigor. Contudo, o texto original da reforma não faz referência a isso, deixando essa questão em aberto;
Jornada de 12 horas – A MP restringia a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso à área de saúde. Nos demais setores, seria necessário negociar por meio de convenção ou acordo coletivo. Já o texto original da reforma não restringe as áreas que essa jornada pode ser aplicada, permitindo uma negociação individual entre empregador e empregado;
Grávidas e lactantes – Perderam a proteção prevista na Medida Provisória em relação ao trabalho insalubre. Pela MP, elas só poderiam trabalhar nessas situações se fosse de forma voluntária. Já o texto inicial da reforma prevê que grávidas só serão obrigatoriamente afastadas se a insalubridade for de grau máxima. Nos demais casos, elas precisam apresentar atestado médico. Já as lactantes devem apresentar o documento em qualquer caso;
Autônomo – A MP proibia uma cláusula de exclusividade para contratar trabalhadores autônomos, mas isso deve perder a validade com a extinção da medida provisória;
Indenização por dano – A medida provisória estabelecia o teto do INSS como parâmetro para pagamento de danos morais, à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Já a reforma usa como base o último salário do trabalhador ofendido. Portanto, a indenização pode ser de três a 50 vezes o valor da última remuneração;
Representação dos empregados – A reforma permite que os empregados de empresas com mais de 200 trabalhadores sejam representados por uma comissão eleita. Já a medida provisória dizia que a comissão não substituiria a função do sindicato; e
Trabalho intermitente – A reforma permite o trabalho intermitente, em que o empregado recebe pelas horas trabalhadas. Esse valor não é fixo. A empresa precisa convocar o funcionário com três dias de antecedência e este tem um dia útil para responder ao chamado. Após acordado o trabalho, se este for cancelado, quem descumprir o contrato sem motivo justo deve pagar 50% do valor devido. A Medida Provisória excluía essa multa. O texto também não permitia que as empresas demitissem seus funcionários para contratá-los de forma imediata para trabalho intermitente. Isso só poderia ser feito após 18 meses da demissão. Com o fim da MP, deixa de ter essa quarentena.