Cotidiano

INSS em Roraima paga auxílio reclusão para 170 famílias de detentos do sistema prisional

Para ter direito ao benefício é necessário que o detento seja segurado do INSS na data da prisão e estar em regime fechado ou semiaberto

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O auxílio reclusão é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às famílias dos presos do sistema carcerário brasileiro que fizeram a contribuição. Em Roraima, 176 detentos são beneficiados pelo auxílio, que podem receber até R$ 1.212,00, valor que pode variar de acordo com o salário do segurado. Por mês, o Instituto disponibiliza R$ 154.316,29 para atender à demanda roraimense.

Conforme o INSS, 37 pedidos de auxílio reclusão foram concedidos em 2012 no Estado de Roraima. Em 2013 foram 37, aumentando em 2014 para 58. Em 2015 foram 69 e, em 2016, o número chegou a 64. Ao todo, foram 265 pedidos concedidos nesse período. No entanto, apenas 176 estão sendo mantidos pelo instituto.

Para que os dependentes tenham direito é necessário que o detento seja segurado do INSS na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar), possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, que atualmente é de R$ 1.212,64.

Caso o último salário esteja acima deste valor, a família não terá direito ao benefício. Além disso, o segurado não pode estar recebendo salário de empresa ou outro benefício do Instituto.

Em relação aos dependentes, para cônjuge ou companheira é preciso comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso. Já para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, é necessário ter menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

A duração do auxílio reclusão varia de acordo com a idade do dependente e o tipo de beneficiário. Se houver fuga do segurado, o auxílio é suspenso. O benefício também é encerrado quando há a progressão da pena e o preso é enviado para o sistema semiaberto ou aberto.

Para o cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato que recebia pensão alimentícia, a duração do benefício é de quatro meses a contar da data da prisão. Mas só é efetivado se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.

Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração é variável conforme a idade do dependente na data da prisão: menos de 21 anos tem duração máxima de três anos; entre 21 e 26 anos, duração de até seis anos; entre 27 e 29 anos, duração de até 10 anos; entre 30 e 40 anos, duração de 15 anos; entre 41 e 43 anos, duração máxima de 20 anos; a partir de 44 anos o benefício é vitalício.

Em caso de dúvidas, os interessados podem ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). (B.B)

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