Cultura

Presente de Natal não serviu ou não agradou? Veja seus direitos na troca

A troca sem defeito é uma gentileza do lojista, mas se o produto tem algum defeito, então se torna uma obrigação

Todo ano é a mesma coisa. Se 25 de dezembro é Natal, dia 26 poderia ser o dia mundial da troca de presentes.

Se a roupa não serve, o sapato não caiu bem, o brinquedo veio com defeito, o livro era repetido, o lojista é obrigado a fazer a troca para o consumidor?

Não. De acordo com informações da Coordenadoria institucional da Proteste, a troca sem defeito é uma gentileza do lojista, mas se o produto tem algum defeito, então se torna uma obrigação.

O mesmo acontece se o lojista promete fazer a troca para o cliente. Nesse caso, a troca passa a ser obrigatória, pois o fornecedor precisa cumprir o que promete ao consumidor.

Confira abaixo as dicas da Fundação Procon de São Paulo e da associação de consumidores Proteste sobre a troca de presentes.

Se você deu um presente que a pessoa já tinha, que não serviu ou do qual ela não gostou, a loja não tem obrigação de trocar.

Segundo o Procon , a troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória.

Mas se a loja tiver se comprometido a fazer a troca (por meio de placas ou etiquetas nas roupas etc.), ela terá de cumprir a promessa.

Por lei, o prazo que o consumidor tem para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos).

O lojista pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser feito em até 30 dias.

Se mesmo assim o problema persistir, o consumidor pode decidir o que fazer:

No caso, receber o dinheiro de volta (com atualização monetária); Ou receber um abatimento proporcional no preço; além de trocar por outro produto equivalente.

A escolha é exclusivamente do consumidor.

A lei determina que, em alguns casos, a troca do produto deve ser feita imediatamente.

É o caso de o produto ter defeito e ser considerado essencial, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar.

A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma tela de TV quebrada ou uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

Se a loja se propõe a trocar produtos sem defeito, ela pode fazer exigências, como determinar prazo (alguns determinam prazo máximo de 30 dias, por exemplo) ou exigir a nota fiscal para a troca.

Mas ela precisa deixar essas regras claras para o consumidor na hora da compra ou na etiqueta do produto.

Se a compra foi feita à distância (por telefone, internet ou catálogo), o consumidor tem o direito de pedir a troca em até sete dias depois do recebimento do produto, seja qual for o motivo –tendo ele defeito ou não.

É o chamado “direito de arrependimento” previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a Proteste, a compra pode ser desfeita sem nenhum custo para o comprador, que tem o direito de receber de volta o valor pago pelo produto e o frete.

Produto importado

Segundo o Procon, produtos importados comprados no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais: em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

A Proteste, alerta que, se a compra foi feita pelo consumidor em site estrangeiro, valem as regras do país de origem do produto.

Compra no camelô

O Procon alerta para a compra de produtos no mercado informal que não dá nenhuma garantia de troca.

 

Com informações da UOL

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