Política

Eleições 2022: TSE nega registro de candidatura a deputado não reeleito

Candidato buscava registro de candidatura com base em efeito suspensivo de inelegibilidade válido apenas para as eleições de 2020

Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro de candidatura de Renan Bekel de Melo Pacheco, que disputou uma vaga de deputado estadual por Roraima, nas Eleições 2022. 

Com a decisão, o TSE determinou que os votos recebidos por ele sejam contabilizados em favor do seu partido, o Solidariedade, e reafirmou, por maioria de votos, a necessidade de pedido específico de efeito suspensivo de decisão judicial que determinou inelegibilidade de candidato, quando for apresentado recurso ordinário.

Renanzinho não conseguiu a reeleição para o cargo de deputado estadual e havia sido condenado por abuso de poder e compra de votos nas eleições de 2018 e, por isso, estaria inelegível. 

No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) manteve seu registro de candidatura ao recusar a incidência das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/1990 (artigo 1º, inciso I, alíneas d e j). 

De acordo com o Tribunal, por ter um recurso ordinário pendente de julgamento, a inelegibilidade fica suspensa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776.

Recurso

No entanto, o MP Eleitoral recorreu da decisão, alegando que o STF impôs a suspensão de inelegibilidade para recursos interpostos antes de 10 de novembro de 2021 – data que se completou um ano da nova orientação da jurisprudência do TSE – apenas para as eleições de 2020, dada a necessidade de observância do princípio da anualidade eleitoral.

Em parecer enviado ao TSE pelo provimento do recurso, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, destacou que as condições de elegibilidade são aferidas a cada eleição. Ou seja, a decisão sobre o registro de candidatura para um pleito não pode ser aplicada automaticamente para as eleições seguintes.

“Por isso, no caso, não há impedimento a que se aplique a jurisprudência que era nova em 2020, mas já era conhecida mais de um ano antes das eleições de 2022”, defendeu.

Gonet explicou que o efeito do recurso ordinário de excluir automaticamente a aplicação de causas de inelegibilidade decorrentes de condenação diversa das previstas no art. 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral somente se operou nas eleições de 2020. Segundo ele, por esse motivo, “é irrelevante, no caso dos autos, o momento da interposição desses recursos do candidato”.

Em sessão realizada na noite dessa terça-feira, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, apontou que a Corte, em caso relativo a 2018, firmou tese de que o referido efeito suspensivo automático alcança apenas as sanções de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, e não de inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte.

Outro Lado

O Deputado Renan Bekel de Melo Pacheco, por meio de sua defesa, informa que opôs embargos de declaração em face da decisão do TSE, visando a modificação do resultado e a prevalência do voto divergente, que reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da sua candidatura.

*Com informações do TSE