Procuradoria já tinha pedido de improcedência da ação, afirma deputado

Ele explicou que em 2019, o procurador regional eleitoral Ramon Amaral Machado Gonçalves, entrou com pedido pedindo que fosse julgada improcedente a ação contra o partido por ausência de provas robustas

O deputado estadual Chico Mozart afirmou que causou estranheza o pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral acerca da impugnação de sua candidatura nas eleições 2022.

Ele explicou que em 2019, o procurador regional eleitoral Ramon Amaral Machado Gonçalves, entrou com pedido pedindo que fosse julgada improcedente a ação contra o partido por ausência de provas robustas.

Nas alegações finais constantes na ação, o Procurador Regional Eleitoral requereu a nulidade do ato que abriu prazo para apresentação das alegações finais, julgado improcedente a ação, por ausência de prova robusta acerca da fraude das candidaturas femininas na Coligação “TODOS POR RORAIMA JÁ”, composta pelos partidos PSL/PRP.

“A votação zerada não autoriza presumir fraude ou ilicitude no processo eleitoral, ressaltando-se que a desconstituição de mandato eletivo requer prova robusta acerca da ocorrência de violação à norma de regência, situação não verificada no presente Caso”. 

Segundo o MP, o Impugnante juntou cópia dos pedidos de registro de candidatura dos Impugnados, resultado da votação, matéria jornalística, prestações de contas das candidatas Wandna Fernandes Taveira Da Silva e Michelle Andrade Giordani, sobre as candidaturas femininas para se atingir à cota de gênero, a legislação estabelece que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

O objetivo é a  inclusão efetiva e substancial, da mulher no processo eleitoral e por conta disso as  filiadas não podem simplesmente ser inseridas na disputa como mero instrumento para cumprir a obrigação legal. Ao contrário, devem ter suas candidaturas subsidiadas minimamente.

A ação

A ação contra o partido, do qual o deputado era o representante eleito, ocorreu por conta da votação zerada, dessas duas candidaturas, onde a votação foi zerada, além de ausência de engajamento na própria campanha eleitoral das candidatas e de prestação de contas ou gastos de campanha inexistentes ou irrisórios. Para o MP eleitoral foram fatos  insuficientes para consignar que as candidaturas foram fraudulentas. “Devendo-se partir da premissa de que os atos são realizados de boa-fé. No caso, tem-se que o Impugnante não trouxe aos autos provas robustas acerca da fraude das candidaturas de Wandna Fernandes Taveira Da Silva e Michelle Andrade Giordani, o que, por corolário, leva a improcedência do pedido da ação. Aliás, umas das candidatas – Wandna Fernandes Taveira Da Silva – em defesa, chegou a alegar a ausência de fraude em sua candidatura. E mais, o teor da matéria jornalística não foi confirmado em juízo por testemunha ou prova diversa” concluiu o Ministério Público Eleitoral.