Com quantos votos se elege um deputado? Entenda os cálculos dos quocientes

São 24 vagas em disputa para a Assembleia Legislativa e 8 cadeiras para Roraima na Câmara Federal

Diferentemente do que acontece na escolha de presidente, governador e senador, que leva em conta apenas o número de votos recebidos pelo candidato, a eleição para os cargos de deputado federal e deputado estadual depende de alguns cálculos para a definição dos vitoriosos. 

Além da quantidade de votos recebida pelo concorrente, são levadas em conta outras variáveis, sobretudo a votação recebida pelo partido ao qual ele é filiado.

Para entender como funciona a eleição para o Legislativo, é importante saber que as cadeiras são distribuídas de acordo com a votação de todos os candidatos do partido. Por essa razão, em vez de votar em um concorrente específico, o eleitor pode optar por votar em uma sigla para o Legislativo, o chamado voto de legenda.

Em linhas gerais, quanto mais votos os candidatos de determinado partido receberem, mais deputados daquela sigla serão eleitos. É por isso que as agremiações costumam ter muitos concorrentes a vagas de deputado, mesmo sabendo que poucos vão conseguir se eleger.

Como são feitas as contas para a distribuição das cadeiras na Assembleia Legislativa e na Câmara dos Deputados

1 – Votos válidos

O primeiro número necessário para a definição da eleição para o Legislativo é o total de votos válidos para aquele cargo, que são os votos concedidos a um candidato específico ou para o partido (voto de legenda). Nesta primeira etapa, são descartados todos os votos brancos e nulos.

Digamos que, dos 366.240 eleitores aptos a votar em Roraima, 20% falte e sobram 292.992 mil que compareceram às urnas e, destes, mais 20% resolvam votar nulo ou em branco para deputado federal.

Sobram, portanto, 234.394 mil votos válidos para o cargo. E só esse número é considerado para a definição de quem serão os eleitos.

2 – Quociente eleitoral

Na sequência, o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa. No caso de Roraima, são 8 cadeiras na Câmara Federal e 24 na Assembleia Legislativa. O resultado desta conta é o chamado quociente eleitoral.

O cálculo é feito assim:

Votos válidos ÷ número de cadeiras = quociente eleitoral

Para exemplificar:

234.394 (votos válidos para deputado estadual) ÷ 24 (vagas de deputado estadual) = 9.766 (quociente eleitoral)

Ou seja: com esse quociente, para eleger um deputado estadual, um partido precisa que, juntos, todos os seus candidatos somem ao menos 9.766 votos. Se a sigla conseguir duas vezes o valor do quociente, elege dois deputados. E assim por diante.

O quociente eleitoral também é a base do cálculo para uma “votação de corte” entre os deputados, individualmente. Para que possa ser eleito, o candidato precisa receber, no mínimo, número de votos equivalente a 10% do quociente eleitoral.

3 – Quociente partidário
Com a definição do quociente eleitoral, é possível obter outro número importante: o do quociente partidário. É com ele que a Justiça Eleitoral define quantos parlamentares cada partido elege. A conta é assim:

Votos do partido (de todos os candidatos e da legenda) ÷ quociente eleitoral = número de deputados eleitos

Utilizemos o dado do exemplo anterior, com o quociente eleitoral de 9.766 votos para o cargo de deputado estadual.

Digamos que um partido consiga somar 100 mil votos para esse cargo. A conta fica assim:
100.000 ÷ 9.766 = 9,7

Ou seja: esse partido terá direito a nove cadeiras na Assembleia Legislativa. Elas serão ocupadas pelos nove candidatos mais votados daquele partido. Para esse cálculo, são levados em conta apenas os números inteiros, sem considerar as casas decimais (números após a vírgula).

4 – Vagas das sobras
Depois que é feito o cálculo do quociente partidário, ficam definidas quantas cadeiras cada sigla ocupará na próxima legislatura. Como a conta nunca é exata (como você viu no exemplo utilizado acima), algumas vagas ficam sem preenchimento pelo simples cálculo do quociente partidário.

Para definir qual partido terá direito a ocupar as cadeiras que ficaram vagas, a Justiça Eleitoral faz a conta das sobras. Essa operação requer o cálculo das médias dos partidos, feito conforme a seguinte fórmula:

Votação total do partido ÷ número de vagas que já obteve + 1 = média 

A conta é feita sobre a votação de todos os partidos. A primeira sobra fica com aquele que possuir a média mais alta. A segunda vaga, para aquele que somar a segunda média mais alta. E assim sucessivamente. 

Se conseguir uma vaga na sobra, o partido continua sendo considerado para o cálculo das sobras seguintes. No entanto, é mais difícil que ele fique com outra vaga, porque a primeira cadeira conquistada nesse sistema é considerada para o cálculo da média.

Assim como as cadeiras distribuídas conforme o quociente partidário, as vagas das sobras são distribuídas de acordo com a ordem de votação dos candidatos.

Um partido que não tenha atingido o quociente eleitoral e, portanto, não elegeu deputados no primeiro cálculo, pode acessar vagas da sobra. Mas atenção: para isso, é preciso que a sigla some votos equivalentes a, no mínimo, 80% do quociente eleitoral. Se não chegar a esse percentual, ela fica de fora e não tem chance de eleger ninguém.