Cotidiano

Proibição do corte de energia elétrica tem exceções; saiba quais

Legislações suspendem corte por inadimplência durante a pandemia, mas não isentam o consumidor do pagamento

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de uma lei estadual de Roraima que proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento da conta durante a crise de Covid-19.  Outra resolução normativa da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) reforça a proibição para consumidores de baixa renda. Mas nem todos estão incluídos na medida. 

As medidas se aplicam à classe residencial, logo, pode haver suspensão por inadimplência em imóveis comerciais, rurais, industriais e Poder Público.

A Roraima Energia também esclareceu que, de uma forma geral, a empresa pode efetuar o corte quando constatado ligação clandestina, desvio de energia ou fraude no medidor. 

Vale ressaltar que a legislação não isenta o consumidor do pagamento.

Confira direitos e deveres dos clientes de energia elétrica: 

Direitos

Receber sua conta de luz em até cinco dias úteis antes da data de vencimento;
Ser informado em até 30 dias sobre solução/resposta de reclamação;
Ser informado, por escrito e com antecedência mínima de 15 dias, sobre o corte de energia por falta de pagamento;
Escolher uma entre seis datas para o vencimento da conta de luz;
Ser informado com 72 horas de antecedência, por jornal, rádio ou outro meio de comunicação, sobre uma eventual interrupção programada de fornecimento de energia;
Ter a energia religada, sem qualquer despesa, no prazo máximo de até quatro horas a partir da constatação de erro pela empresa de distribuição local;
Ter a energia religada no prazo máximo de 24 horas, em área urbana, ou 48 horas, em área rural, após comprovado o pagamento de fatura atrasada;
Ser ressarcido, quando for o caso, por problemas ocorridos na prestação do serviço de energia no prazo máximo de 45 dias, a partir da data de solicitação;
Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica para reduzir desperdícios e garantir a segurança na utilização;
Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito 24 horas por dia e 07 dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
Ser informado, na fatura, sobre a existência de contas não pagas;
Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e data de início de sua vigência;
Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, crédito estabelecido na regulamentação específica;
Receber, por meio de fatura de energia elétrica, importância monetária, se houver descumprimento, por parte da Distribuidora, dos padrões de atendimentos técnicos e comerciais estabelecidos pela Aneel;
Quando houver na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida, ser informado, por meio de documento escrito e individual, com antecedência mínima de cinco dias úteis, informação sobre interrupções programadas;
Quando da suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual;
Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício;
Receber, até o mês de maio, a declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referente ao consumo de energia elétrica.

Deveres 

Manter a conservação e segurança das instalações elétricas na sua residência ou empresa;
Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se os realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços;
Responder pela guarda e conservação dos equipamentos de medição instalados no interior da sua propriedade;
Manter livre o acesso de empregados da distribuidora de energia para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia (relógio);
Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades previstas em lei em caso de não pagamento;
Informar à distribuidora de energia sobre a existência de pessoa na residência que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
Manter atualizados os dados cadastrais junto à distribuidora de energia, especialmente quando mudar o responsável pelo imóvel;
Informar as alterações da atividade exercida (residencial, comercial, industrial, rural etc.) na unidade consumidora;
Consultar a empresa de distribuição quando o aumento de carga instalada na sua residência ou empresa exigir o aumento da potência da energia elétrica.