O Código de Defesa do Consumidor é determinante quando afirma no artigo 6º inciso 3º que todo consumidor tem direito à informação. Para evitar desconforto entre cliente e empresa, o ideal que todos os estabelecimentos comerciais tenham o cuidado de se antecipar e informar, de forma legível e visível, quando o produto não pode ser vendido de forma fracionada.
Essa é a orientação do diretor do Procon Assembleia, Lindomar Coutinho. Ele explicou que há um equívoco tanto por parte dos consumidores quanto pelos empresários. “O que caracteriza a unidade é o pacote e não o que está dentro. Então, quando o pacote vem fechado de fábrica ele é uma unidade”, esclareceu.
Ele citou como exemplo ovos, iogurte, achocolatados e etc. Se a cartela está fechada e existe um aviso na prateleira informando que o produto não pode ser vendido fracionado, então o consumidor tem que estar ciente que não pode pegar somente uma parte da cartela.
“O estabelecimento comercial deve informar com uma placa que aquela cartela não seria vendida fracionada, somente a cartela inteira”, reforçou. Conforme Lindomar Coutinho, não adianta o responsável pelo estabelecimento resolver informar o consumidor depois que ele pegou o produto. Informar o consumidor após a ação realizada poderá resultar numa situação constrangedora para ambos.