Cotidiano

Estácio orienta população sobre mudanças na pensão alimentícia

Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 deste mês, e as regras na cobrança de pensão alimentícia também sofreram algumas mudanças

Com a entrada em vigor do novo CPC (Código de Processo Civil), no último dia 18, as regras na cobrança de pensão alimentícia também sofreram algumas mudanças. O Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do Centro Universitário Estácio da Amazônia, situado no bairro União, já vem atuando na orientação gratuita da comunidade sobre as principais modificações.

O coordenador do NPJ, Antônio Baraúna, explica que o Núcleo atende, todo semestre, a centenas de demandas judiciais de diversas espécies. “São demandas que tratam de dano moral e material, Direito Imobiliário, Direito Trabalhista, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito do Consumidor, dentre outras”, disse.
Um levantamento realizado no final do semestre passado, apontou que, pelo menos 85% das demandas atendidas, são relacionadas à família, tais como, guarda de menores, divórcio, regime de visitação, herança e, principalmente, pensão alimentícia. “Dessa forma, as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil – CPC, as quais alteraram as regras para cobrança de pensão alimentícia, atingem diretamente os usuários dos nossos serviços”, admitiu.

De acordo com ele, embora as mudanças tenham tornado mais rigorosas as consequências para o devedor de alimentos, é importante compreender que a questão do devedor de alimentos é muito mais uma questão social do que jurídica. “Paralelamente as medidas judiciais, faz-se necessária uma atuação social com as partes envolvidas na lide. Nesse sentido, o Núcleo de Prática Jurídica da Estácio atua em conjunto com o Núcleo Sócio Jurídico, no sentido de promover a aproximação do devedor de alimentos com o alimentado, pois, conforme comprovado por estudos sócio- jurídicos, quanto mais presente é o alimentante na vida do alimentado, menor o índice de inadimplência da pensão alimentícia e maiores são as vantagens psicossociais para todos os envolvidos e, principalmente, para a criança”, ponderou.

Confira aqui o que mudou nas regras de cobrança de pensão alimentícia:
 1)  Prisão do devedor de alimentos: o antigo CPC não especificava quantos meses de atraso eram necessários para que se pedisse a prisão do devedor de alimento. Tal informação era apresentada pela súmula 309 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a qual determina que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. Assim, alguns juízes entendiam que bastava um mês de atraso, outros, com base na súmula 309 do STJ, entendiam que eram necessários três meses de atraso. Agora não há mais dúvidas, basta um mês de atraso para que o juiz determine a prisão do devedor (art. 528, caput e § 7º, CPC).
 
2) Regime de cumprimento da pena de prisão: antes o CPC não especificava se a pena deveria ser cumprida em regime aberto (trabalha fora da prisão e passa a noite em casa de albergado), semiaberto (trabalhando durante o dia em colônia agrícola penal e recolhido à sua cela durante a noite) ou em regime fechado (fica preso o dia inteiro). Agora, o novo CPC determina que “prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.” (art. 528, § 4º, CPC).
 

3) Inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito: inovou o novo CPC ao autorizar a inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito e em cartório. Essa inscrição é feita automaticamente pelo juiz caso o devedor, no prazo de três dias após ser citado pela Justiça, não pague nem apresente justificativa válida para o não pagamento. Em um país onde boa parte dos cidadão fazem compras à prazo, essa medida trará grandes inconvenientes para o devedor de alimentos, forçando-o a pagar o débito alimentar se quiser ter o “nome limpo” no comércio. No código anterior não havia qualquer previsão nesse sentido.
 

4) Desconto em folha de pagamento das parcelas em atraso: agora, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário das prestações em atraso, o juiz determinará que o valor seja descontado, de forma parcelada, diretamente no salário do devedor, juntamente com o valor da pensão alimentícia do mês. Contudo, o valor da pensão do mês vigente somada a parcela da pensão em atraso não pode ser superior a 50% do salário líquido do devedor, entendendo-se por salário líquido, o valor que sobra, após efetuados os descontos de encargos legais. Não entra nesse cálculo o valor dos descontos com empréstimos consignados (art. 529, § 3º, CPC).
 

5) Execução de título extrajudicial: antes do novo CPC somente era possível cobrar em juízo os débitos alimentares provenientes de sentenças judiciais ou de acordos homologados pelo juiz, ou seja, se as partes fizessem um acordo informal, na qual uma parte se comprometesse a pagar alimentos à outra, e aquela não efetuasse o pagamento, não seria possível cobrar esse débito em juízo pedindo a prisão do devedor. Agora, o parágrafo único do art. 911 do novo CPC prevê essa possibilidade.

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