Cotidiano

Especialista esclarece conceitos de importunação, assédio e estupro

Apesar de os crimes serem praticados diariamente contra pessoas, já têm leis específicas e características próprias.

Nos últimos dias, as discussões sobre importunação sexual tornaram-se o centro dos programas de televisão, rádio e dos sites de jornais do país, mas ainda restam muitas dúvidas sobre as diferenças nos conceitos de importunação, assédio e estupro. A advogada Andreia Vallandro, especialista em Direito de Família, Processo do Trabalho e mestranda em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania, foi quem esclareceu os contextos em que cada um dos crimes são empregados e as respectivas penas.

Vallandro explica que o termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Os casos de mulheres importunadas no transporte coletivo e locais públicos são os mais comuns.

“Nesse caso, essa prática configura crime, de acordo com legislação penal brasileira vigente, com pena de 1 a 5 anos, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima”, destacou a especialista.

Já o assédio sexual, conforme a advogada, se caracteriza por abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas que constrangem, humilham e amedrontam. “O assédio sexual não tem a ver com desejo sexual, mas sim com uma manifestação de poder e de intimidação. Pode acontecer em espaços e contextos diversos, como em casa, no trabalho ou em espaços públicos, como as ruas e os meios de transporte, em clara manifestação de poder, intimidação e desrespeito em relação à vontade e aos corpos femininos”, detalhou.


Em geral, os casos de assédio estão condicionados a uma relação de poder entre vítima e assediador. (Foto: Arquivo/Folha)

A pena para quem pratica crimes desta natureza é de detenção, de 1 a 2 anos.

O estupro é o mais conhecido entre os três crimes e para ser realizado, o autor do crime faz uso de alguns artifícios como força física, coerção, abuso de autoridade ou contra uma pessoa incapaz de oferecer um consentimento válido, tal como quem está inconsciente, incapacitado, com deficiência mental ou estando abaixo da idade de consentimento.

“Muitas pessoas acreditam, ou ao menos idealizam que o estupro apenas acontece com violência, quando o estuprador utiliza de força excessiva ou ameaça para conseguir realizar o ato sexual violento. Todavia, o crime de estupro vai muito além dessa narrativa”, enfatizou Vallandro.

O art. 213 da lei 12.015/09, destaca que, para casos de estupro, como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com pena de reclusão de 6 a 10 anos.

Entretanto, há variações nos casos, a exemplo do estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal e pode ocorrer em circunstâncias que não envolvem violência ou grave ameaça por parte do autor do crime.


Crianças, idosos, deficientes físicos e mentais, enfermos ou quem não tem discernimento para impedir o crime, são vítimas de estupro de vulnerável. (Foto: Arquivo/Folha) 

“Se a vítima possuir alguma deficiência mental ou enfermidade que lhe impeça de ter o necessário discernimento do ato e o estuprador se aproveitar dessa condição, haverá crime de estupro de vulnerável sem que tenha havido uso de violência ou grave ameaçada do agente criminoso, que se valeu exclusivamente de uma condição de saúde da vítima”, frisou a advogada.

Incluem-se na lista de estupro de vulnerável os menores de 14 anos, idosos, inválidos, deficientes mentais e físicos ou alguém que não tenha discernimento necessário para oferecer resistência. A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão. Se da conduta resultar em morte a pena passa a ser de 12 a 30 ano de reclusão.

Quanto aos crimes de importunação e assédio sexual, Andreia Vallandro pontuou que também há uma legislação específica.

“A Lei nº 13.718, que entrou em vigor recentemente, em 24 de setembro de 2018, alterou o texto do Código Penal para inserir o crime de importunação sexual. A mencionada figura penal foi inserida no capítulo ‘Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual’, com a criação do artigo 215-A. A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, acrescentou o Art. 216-A ao Código Penal para definir o crime de assédio sexual. Em setembro de 2022, foi promulgada a Lei 14.457/22 que versa sobre as medidas de combate e prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. O assédio sexual pode acontecer de forma frequente no ambiente de trabalho e causar danos aos colaboradores e às instituições. Em 2009, a Lei nº 12.015/09 passou a definir, mediante seu artigo 213, o crime de estupro. A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”, concluiu a advogada.