Bom, primeiramente é muito importante esclarecer que não existe “herança de pessoa viva” e ninguém é obrigado a deixar herança, apesar de ser o mais convencional a pessoa se preocupar em transmitir seus bens para seus filhos e/ou netos.
Mas, respondendo à pergunta inicial, sim! É possível a mãe doar uma casa ao seu filho, já que os pais podem dispor livremente de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio em vida. Inclusive, este bem pode ser doado a apenas um dos filhos ou até mesmo para pessoas que não sejam herdeiros necessários (um funcionário, um amigo, uma instituição de caridade, por exemplo). Os outros 50% (cinquenta por cento) devem englobar a chamada “LEGÍTIMA”, que é a porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e o cônjuge), correspondente à metade dos bens do espólio, conforme o artigo 1.846, do Código Civil.
Notem ainda, que, do contrário do que ocorre no contrato de compra e venda entre ascendentes e descendentes, na doação de pais para filhos não é necessário o consentimento dos demais herdeiros – que não tiverem sido beneficiados com a doação. Da mesma forma, de se atentar para o fato de que se o doador for casado no regime da comunhão universal ou no regime de comunhão parcial de bens (pertencendo o bem ao casal), ambos os cônjuges deverão figurar como doadores. Porém, de acordo com ao artigo 2.005, do Código Civil, este bem doado servirá como antecipação da herança de quem o recebeu.
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Uma ressalva sempre sugerida é que seja inserida uma cláusula para que este bem seja de usufruto do(s) doador(es), desta forma, os genitores continuam no exercício da posse do bem enquanto forem vivos e o filho que receber a doação não poderá vender o imóvel.
Vale ressaltar ainda que a doação de imóveis incide no tributo ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), com a alíquota de 4% sobre o valor do bem (no Estado de Roraima).
Lembrem-se que é fundamental contar com a assessoria de um especialista para que a doação seja realizada de maneira adequada, garantindo a segurança jurídica para ambas as partes envolvidas.
*Carolina Ayres
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Extrajudicial