OPINIÃO

Servidores públicos estaduais acumulam perda salarial de 16,47% entre os anos de 2019 e 2025

Há direitos fundamentais garantidos no texto constitucional que, por vezes, parecem mais um afago do legislador ao cidadão do que um compromisso real do Estado. São garantias tidas como essenciais, mas que, na prática, costumam ficar restritas ao papel. Entre elas, destaca-se a data-base para recomposição salarial dos servidores públicos – talvez a mais emblemática de todas. E por quê? Justamente pela facilidade com que esse direito e, consequentemente, a própria sociedade são ludibriados por justificativas frágeis, desgastadas e, por vezes, escamoteadas sob o verniz da legalidade.

Concebida para preservar o poder de compra daqueles que sustentam os serviços públicos, a data-base deveria representar um ajuste obrigatório e uma demonstração de respeito ao valor social do servidor. Mas, em Roraima, especialmente entre 2010 e 2025, o que se viu foi um arrocho salarial que resultou em perdas acumuladas de cerca de 35%, das quais 16,47% apenas na gestão do atual Governador.

É importante ressaltar que, no âmbito constitucional, a recomposição salarial periódica é um direito expresso. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal determina que a revisão geral da remuneração dos servidores ocorra anualmente, sempre na mesma data e sem diferenciação de índices.

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Não se trata de um privilégio, muito menos de um adorno no texto legal. A recomposição é o mínimo diante da corrosão inflacionária que desnatura o salário do funcionalismo.

Em Roraima, entretanto, os servidores do Poder Executivo, praticamente todos os anos, ficam “com o pires na mão”, enquanto os servidores dos demais poderes e órgãos autônomos garantem sua justa recomposição.

Nesse contexto, a Lei Estadual nº 769/2010, surgiu para dar concretude à norma constitucional. Seu objetivo é claro: definir critérios e datas para recomposição dos salários e proventos do funcionalismo estadual, vinculando o reajuste às perdas inflacionárias do período. Na teoria, uma garantia de previsibilidade, dignidade e justiça. Na prática, ano após ano, transforma-se em expectativa frustrada, gerando a necessidade constante de reivindicação, mobilização e luta.

Por outro lado, ainda que a Constituição Federal e a Lei Estadual nº 769/2010 estejam do lado do servidor, sempre há quem recorra à já previsível “desculpa perfeita”: o famigerado limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Mas é crucial frisar — e a jurisprudência é pacífica nesse sentido — que a LRF não veda a recomposição das perdas inflacionárias. Recomposição não é reajuste.

Nesse sentido, é incompreensível que o crescimento anual e retilíneo do orçamento estadual suporte a recomposição salarial dos servidores de todos os órgãos e poderes, mas não daqueles vinculados ao poder executivo. Orçamento que, em 2019, foi de aproximadamente 3,6 bilhões e que, em 2025 saltou para 8,8 bilhões, o que representa um crescimento de aproximadamente 144%.

Não se desconhece que o atual governador, Antônio Denarium, encontrou desafios financeiros nunca vistos ao assumir o Estado em 2019. Entretanto, logo após a pandemia, o próprio governo alardeou o notável crescimento do PIB e da arrecadação estadual. Em 2022, por exemplo, o crescimento de Roraima superou em múltiplos a média regional e nacional.

Nesse cenário, as recomposições realizadas nos anos de 2022, 2023 e 2024 merecem ser reconhecidas, mas elas não apagaram as perdas passadas, tampouco as que se acumularam após 2019 e hoje somam16,47%.

É importante frisar que o servidor público é um patrimônio do Estado. Governos vêm e vão, mas são os servidores que garantem a continuidade das funções públicas e merecem o devido respeito e reconhecimento. A ausência de recomposição salarial, ainda que parcial, onera o servidor, gera insegurança jurídica e impacta negativamente a qualidade dos serviços.

Portanto, a recomposição salarial representa dignidade e respeito. É diferente de reajuste e serve, apenas e tão somente, para garantir ao servidor a manutenção do seu poder de compra.

Leandro Barbosa de Almeida, Bacharel em Direito, Aprovado no VIII Exame Nacional da OAB, Especialista em Direito Processual Civil, Escrivão de Policial Civil, Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima e Vice-Presidente da Confederação Brasileira dos Policiais Civis.

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