Inicia amanhã, 1º de março, o prazo para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2018, ano-base 2017, que segue até 30 de abril. Desde o início da semana, a Receita Federal disponibilizou o programa gerador do IRPF. Para declarar o imposto de renda, o contribuinte precisa separar alguns documentos, como informes de rendimentos de salários, informações sobre dependentes, se houver, e informes de rendimentos bancários, e estar atento às mudanças que estão inclusas neste ano.
O delegado da Receita Federal em Roraima, Omar Rubim, informou que neste ano, a declaração será obrigatória para todos os contribuintes que tiveram ganhos superiores a R$ 28.559,70 no ano de 2017.
“A expectativa da Receita Federal em Roraima em relação à entrega das declarações está estimada em 60 mil. Em 2017, tivemos 59.300 contribuintes que entregaram suas declarações. Com a disponibilização do programa gerador desde o início desta semana aos contribuintes, é necessário que estejam atentos às mudanças. A dica principal é que possam conhecer as novidades e, quando abrir o prazo, já façam os ajustes necessários para o envio de suas declarações”, orientou.
Em relação às mudanças contidas no formulário de declaração, Rubim afirmou que são de ordem operacional do programa gerador e, por isso, é necessário que o contribuinte esteja atento a elas, a exemplo da obrigatoriedade do CPF para dependente que tenha mais de oito anos de idade, no momento da sua inclusão na declaração.
A outra mudança é com relação à especificação detalhada dos bens que o contribuinte possui, como imóvel, carro, moto entre outros. “Foram agrupados nesta declaração o detalhamento dos bens que os contribuintes possuem, a exemplo da matrícula da residência no registro de imóveis, constando ainda o registro de IPTU, endereço completo do imóvel, data de aquisição e o nome do antigo morador, caso tenha. Da mesma forma é feita com o veículo, onde deve constar dados específicos, Este ano será necessário declarar de forma detalhada os bens que o contribuinte possua junto à Receita Federal. Isto é uma mudança significativa que vai trazer resultados melhores para a análise da própria Receita”, declarou.
Além destas mudanças já citadas, o delegado da Receita Federal declarou que para facilitar o acesso do contribuinte, no programa que foi utilizado para gerar a declaração, é possível imprimir o Documento de Arrecadação Fiscal (Darf) dos contribuintes que optarem pelo parcelamento do imposto, antes não permitido, e que obrigava o deslocamento até a sede da Receita Federal para a retirada da cota para pagamento. “Agora está disponível mais esta ferramenta, possibilitando agilidade ao declarante, não sendo necessário mais a sua vinda até nossa sede, exclusivamente para a retirada da parcela para pagamento”, destacou. (R.G)
Quem declara com antecedência recebe antes sua restituição
Omar Rubim fez questão de lembrar os contribuintes com relação aos prazos de entrega das declarações. Os contribuintes ao enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.
Em relação ao prazo para as entregas das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRRF), as empresas têm até hoje, dia 28 de fevereiro, para repassar estes dados à Receita Federal e também para o contribuinte, pois esses valores no início da declaração já devem contar na base de dados da Receita Federal.
“É bom lembrar que as restituições começarão a ser pagas em junho e seguem até dezembro, para aqueles contribuintes cujas declarações foram aceitas pela Receita Federal. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo correspondente a 20% do imposto devido”, destacou. (R.G)
Quem está obrigado a declarar
– O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
– Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Relativamente à atividade rural:
– Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
– Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
– Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
– Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
– Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.