Cotidiano

Justiça determina reabertura de inscrição e reserva de vagas para deficientes em edital

A decisão judicial estabelece a reserva de, no mínimo, 5% das vagas para pessoas com deficiência. A prova do concurso está marcada para o dia 26 de agosto

A 1ª Vara da Fazenda Pública, que tem como titular o juiz Aluízio Ferreira Vieira, deferiu tutela de urgência determinando ao Estado de Roraima a imediata exclusão do item 2.10 do Edital, em razão de sua ilegalidade e inconstitucionalidade e determinou que seja garantida a reserva de vagas para pessoas com deficiência no certame, no mínimo em 5%. Também determinou reabertura do prazo para inscrição no concurso público, em igual número de dias concedidos no edital, para viabilizar as inscrições das pessoas com deficiência, utilizando-se dos mesmos meios de divulgação empregados no primeiro edital do concurso público, além de publicação do Diário Oficial.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, que instaurou Procedimento Preparatório nº. 012/2018, visando apurar irregularidades no edital de concurso público para o cargo de Soldado PM, em relação a exclusão sumária de pessoas com deficiência do certame, sob alegação de incompatibilidade com o exercício da atividade policial militar.

O MP ponderou que a aptidão plena não é requisito para ingresso na carreira da Polícia Militar de Roraima, de modo que o edital seria discriminatório e incompatível com o sistema jurídico em vigor e requereu exclusão do item 2.10 do edital e garantia da reserva de vaga para pessoa com deficiência, no percentual mínimo de 5%. Também pediu a reabertura do prazo para inscrição no concurso público, em igual número de dias concedidos no edital, para viabilizar as inscrições das pessoas com deficiência, utilizando-se dos mesmos meios de divulgação empregados no caso do primeiro edital do concurso público.

Na defesa, a UERR alegou que o Edital do Concurso foi confeccionado nos termos contratados pela Polícia Militar do Estado de Roraima, junto a Secretaria de Gestão Estratégica e Administração (Segad), pelo qual a UERR, mediante sua banca organizadora possui o condão de executar o certame, cabendo às exigências aos Contratantes.

Afirma, ainda, que até o lançamento do edital não fora publicada Lei Estadual alterando a Lei nº. 194 de 13/02/2012 (Estatuto da PM), destinando vagas para pessoas com deficiência. O Estado de Roraima afirmou que a capacidade plena é exigência legal e o Ministério Público não pode se utilizar da Ação Civil Pública como consectário de Ação Direta de Inconstitucionalidade, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal. Requereu, por fim, o indeferimento da tutela de urgência, diante da vedação legal, bem como a míngua dos pressupostos legais.

Para o Judiciário, o Estado equivoca-se ao excluir candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência visto que inúmeras são as possibilidades de necessidades especiais. “De fato algumas deficiências são incompatíveis com o exercício da profissão, no entanto, entendo que a verificação desta incompatibilidade não deve ser sumária, ou seja, impossibilitando que portadores de necessidades especiais, se inscrevam no certame, por presumir, sem sequer de que necessidade especial se trata, que é incompatível para o exercício da profissão”, frisou.

Para o juiz Aluízio Vieira, se o certame prevê como requisito que o candidato deve possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, “isso será averiguado por junta médica, testes físico e psicológico, etc., sendo estes os filtros legais e necessários, cabendo ao candidato portador de necessidade especial demonstrar se está apto para cumprir a função, e não o Poder Público determinar que não são reservadas vagas porque incompatível”.

OUTRO LADO – Ao ser procurada pela Folha, a Procuradoria-Geral do Estado esclareceu que ainda não foi intimada quanto à decisão em relação ao concurso da Polícia Militar e, tão logo ocorra e haja análise, o governo recorrerá da decisão.

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