Cotidiano

Psicóloga orienta pais sobre introdução de aparelhos eletrônicos na infância

Com a tecnologia cada vez mais acessível durante o dia, quais perigos que a utilização constante dos aparelhos traz?

É bem provável que você já tenha visto uma criança assistindo desenho ou algum vídeo em um tablet. Com a tecnologia cada vez mais acessível, os pequenos não ficam atrás. Mas, quais os cuidados que os pais devem ter com a introdução de aparelhos eletrônicos na infância? E os perigos que a utilização constante desses aparelhos traz com o passar do tempo?

A psicóloga Jussara Barbosa foi clara. “A criança é introduzida neste universo por meio dos pais. As mídias sociais, os joguinhos e os vídeos do Youtube. Os pais costumam apresentar esse mundo buscando uma forma de acalmar a criança em momentos de irritação, por isso está sendo introduzido tão cedo, já na primeira infância. O primeiro ponto é trabalhar os pais para que atendam a criança, ouvindo e mantendo um diálogo”, esclareceu.

No primeiro momento, a introdução dos aparelhos eletrônicos gera conforto aos pais, uma vez que foi resolvida uma situação de conflito. Para as crianças, no entanto, é o início de problemas futuros. Pesquisas apontam que o uso de eletrônicos tem causado um atraso no desenvolvimento de linguagem das crianças e afetado a socialização e interação com outras pessoas.

Atualmente, a psicóloga frisou que tem observado crianças assistindo vídeos aleatórios o tempo todo, sem uma razão ou estímulo cognitivo. Ela pontuou que o uso dos aparelhos como forma de distração acaba alienando os pequenos. Além disso, o sedentarismo causado pela comodidade compromete a nutrição. “As crianças não sabem mais brincar e estão ganhando mais peso. Antes ela corria e pulava, agora fica imóvel com esses aparelhos”, relatou.

Conforme Jussara, o uso descontrolado também afeta o comportamento, a organização e o controle inibitório, tendo em vista que todos os momentos do dia acabam sendo momentos para assistir vídeos ou jogar. Sem interromper a cadeia de consequências, também é constatada uma agressividade por parte dos pequenos. A psicóloga afirmou não ser contra, desde que a utilização seja bem dosada.

Para ela, a internet e a informática são uma forma de estímulo. Se o foco é a coordenação motora, é possível desenvolver atividades visomotoras direcionadas a um determinado momento, e não em todos os momentos que a criança busque atenção. No campo do raciocínio lógico, Jussara pontuou o estímulo no desenvolvimento de conceitos opostos aos pequenos.

Em relação aos adolescentes, a psicóloga destacou o uso das mídias sociais como forma de agressão. “É um cyber bullying. Quando poderiam utilizar para buscar informação, trabalhar a questão do aprendizado, de pesquisa e planejamento. Inclusive os adultos usam uma forma descabida, onde não há uma intenção de construção. A internet é algo fantástico, mas ainda é utilizada de forma errada”, concluiu. (A.G.G)

“Expansão do uso da internet é positiva”, avalia sociólogo

Quem nasceu antes de 1994 sabe: houve uma época em que não existia internet. Na verdade, a internet existia, mas o acesso era restrito a militares e pesquisadores. Atualmente o cenário é outro. O brasileiro nunca usou tanto a internet. Pelo menos é isso que mostram os dados colhidos na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O levantamento apontou que, em 2016, mais de 64% da população com dez anos ou mais utilizou a internet pelo menos uma vez em 90 dias, o que equivale a cerca de 116 milhões de usuários on-line. Durante o mesmo período em Roraima, aproximadamente 64% dos habitantes de dez anos ou mais tinha acesso à internet, representando um aumento de quase 36% em relação ao ano de 2013. No final das contas, isso é bom ou ruim?

Para o sociólogo Denison Rafael da Silva, o movimento de expansão da internet é considerado positivo levando em consideração as mudanças nas profissões. “Com novas relações de trabalho, a visão empreendedora tem encontrado no ciberespaço um lugar de possibilidades. O comércio utiliza redes sociais, que maximizam possibilidades às pessoas e aos negócios”, explicou.

Olhe ao redor. O sociólogo relata que não há maior necessidade de lojas físicas, tanto pelo custo benefício, quanto pela atração. As plataformas disponíveis na internet vão mudando as relações de negócios. Para vender um cupcake, por exemplo, basta um ângulo bem definido e a foto certa para que o cliente sinta a vontade de comprar, ou ainda compartilhar com outros amigos.

Diferente do marketing antigo, onde era predominante a utilização de outdoors, as redes sociais passam a atrair e envolver o público. “Isso permite o acesso instantâneo. É o aqui. O agora que está acontecendo. Hoje tem que ter som, imagem, vídeo, tem que ter cheiro. O efeito é outro nas pessoas. A TV até atrai, mas não tem relacionamento. Na internet, as pessoas seguem, conversam e ganham explicação imediata dos produtos”, disse.

Por outro lado, é preciso ter um cuidado ímpar na utilização da internet em razão do bullying e de outras brincadeiras de mau gosto. Além disso, o sociólogo ressaltou o processo de exclusão social que existe e ultrapassa a exclusão digital. “Quem tem acesso à internet? Quem paga? E os analfabetos? Todos dominam a tecnologia? A expansão é positiva, mas é preciso estar atento”, finalizou. (A.G.G)

 CRIMES VIRTUAIS 

Código Penal aceita ata notarial como meio de prova segura

Paralelo à expansão do consumo de internet no cotidiano do brasileiro está o aumento na recorrência dos denominados crimes virtuais. Em meio à criação de diversas plataformas digitais, é importante lembrar que tudo o que é divulgado nessas redes deve estar de acordo com o que estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil, a fim de que não se cometam delitos contra terceiros. Mas o que fazer, quanto à vítima, em uma situação como essa?

O advogado e presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB-RR), Erick do Valle, é direto. “Sendo vítima de situações ocorridas em redes sociais, consulte sempre um advogado e providencie a produção de provas, principalmente, por meio da ata notarial, que é um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC)”, disse.

Prevista no artigo 384, a ata notarial – documento público autorizado por tabelião que não tem a forma de escritura – é utilizada como meio de prova, servindo para comprovar a existência e o modo de existir de algum fato. Para não deixar dúvidas, o parágrafo único do artigo 384 do CPC prevê que as imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos também poderão constar na documentação da vítima. A ata não trata da existência dos crimes.

No Brasil, um dos casos mais emblemáticos de crimes virtuais foi o vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, em maio de 2012. A repercussão gerada foi fundamental para a implementação do Marco Civil da Internet, em 2014, que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direito e deveres, e da lei número 12.737, conhecida extraoficialmente como Lei Carolina Dieckmann.

Contudo, ainda que a lei tenha sido criada para tipificar crimes relativos ao ambiente virtual, do Valle apontou que os crimes virtuais utilizam a mesma técnica utilizada em crimes já conhecidos. “A técnica empregada é que difere um pouco dos delitos presentes em nosso ordenamento jurídico penal, mas o fim que se pretende é o mesmo da conduta já tipificada”, esclareceu.

Em casos concretos, o advogado acentuou que é preciso estar atento para o Princípio da Consunção, que acontece quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal.

Por exemplo, o indivíduo que tem o computador invadido por meio de software malicioso enviado por e-mail e o aciona deliberadamente, sem nenhum cuidado, tem fotos íntimas furtadas e, em troca delas, lhe é pedido uma quantia em dinheiro.

LEI 12.737 – A lei passou a disciplinar a tipificação criminal de delitos informáticos, acrescentando ao Código Penal os artigos 154-A, 154-B, o inciso 1º ao artigo 266 e o parágrafo único ao artigo 298. O artigo 154-A tipifica como crime a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena prevista é de três meses a um ano e multa.

O artigo 154-B trata da ação penal, tendo em vista que os crimes relativos ao artigo 154-A somente procedem pela manifestação de vontade da vítima, exceto quando o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Já o inciso 1º do artigo 266 tipifica como crime a conduta de interromper “serviço telemático ou de informação de utilidade pública”, e o parágrafo único do artigo 298 estabelece também como crime de falsidade de documento particular a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito. (A.G.G)