Cotidiano

Justiça proíbe Estado de cobrar ICMS indevido sobre tarifas

A TUSD e a TUST são taxas cobradas sobre o uso dos sistemas elétricos de distribuição e de transmissão de energia elétrica

O juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Aluizio Ferreira Vieira, concedeu liminar em mandado de segurança a uma usuária de energia elétrica da cidade de Boa Vista/RR, para que o Estado de Roraima se abstenha de exigir o pagamento do ICMS cobrado indevidamente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, e a Tarifa de Uso do  Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST.

A usuária ajuizou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o chefe da Divisão de Tributação e de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, em razão desta vir cobrando Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS em relação a totalidade das faturas de energia, o que seria indevido, já que tal imposto não deve incidir sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, nem sobre a Tarifa de Uso do  Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST.

Conforme a decisão, “em análise inicial entendeu o magistrado que há verossimilhança nas alegações da impetrante, uma vez que, seguindo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efeticamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado na unidade consumidora”.

A TUSD e a TUST são taxas cobradas sobre o uso dos sistemas elétricos de distribuição e de transmissão de energia elétrica, compondo a conta de energia, ou seja, é o valor pago pelo consumidor para que a energia chegue a sua residência ou estabelecimento comercial.

Para que haja incidência do ICMS, deve existir uma circulação jurídica da mercadoria (energia elétrica), ou seja, aquela em que há transferência de domínio.

O magistrado enfatizou que “atualmente o ICMS incide sobre o valor total da conta de energia, incluindo a TUSD e a TUST, no entanto, deve incidir tão somente no valor da energia efetivamente consumida, vez que as referidas taxas não perfazem produto, mas sim um custo de entrega”.

Outro lado – A Diretoria do Departamento de Receita da Sefaz (Secretaria Estadual da Fazenda) esclarece que a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com incidência sobre o valor total da conta de energia, incluindo Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), obedece a normas estabelecidas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), válidas para todos os Estados do País.

Inúmeras unidades da Federação têm sido questionadas judicialmente, por meio de Mandados de Segurança, seguidos de decisões liminares, sobre o tema. Os Estados, porém, só cumprem o que determina a ANEEL. Cabe esclarecer ainda que a Sefaz, assim como fez em casos anteriores, ao receber a liminar, comunica à Boa Vista Energia, a fim de que se cumpra a decisão judicial.