Política

Justiça decreta indisponibilidade de bens de conselheiros do TCE

Henrique Machado e de Marcus Holanda afirmam que receberam os valores das vantagens dentro da lei

Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública decretou a indisponibilidade dos bens de Henrique Manoel Fernandes Machado e de Marcus Rafael de Holanda Farias, ambos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) por ato de improbidade administrativa.

De acordo com ação impetrada pelo Ministério Público Estadual foi constatado que o conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias apresentou requerimento de pagamento retroativo de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativo a período em que esteve afastado do cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao então presidente da Corte de Contas, Henrique Manoel Fernandes Machado, o qual não só acolheu o pedido como reconheceu a existência de dívida em favor daquele e de si próprio, em relação ao período em que também foi afastado do cargo por decisão judicial.

Ainda conforme a ação “é importante chamar atenção para o fato de Marcus Rafael de Hollanda Farias ter omitido em seu requerimento administrativo a existência de sentença judicial, com trânsito em julgado, negando o pedido de auxílio-transporte referente ao período de afastamento do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, o que demonstra sua má-fé, assim como Henrique Manoel Fernandes Machado, considerando que tal questão já havia sido até apreciada em sede administrativa por outro membro da Corte de Contas”.

O conselheiro Marcus Rafael de Holanda esteve afastado do cargo de 22 de setembro de 2011 a 22 de janeiro de 2013. Segundo a ação “foi pago a ele o valor de mais de R$ 190 mil período em que Henrique Manoel Fernandes Machado ficou afastado do cargo, entre dezembro de 2011 a julho de 2014, tendo autorizado o pagamento a si próprio da quantia de R$ 391.740,06. Ocorre que a legislação veda expressamente o pagamento de vantagens pecuniárias, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, a conselheiros que estejam afastados do cargo, até porque tais verbas estão condicionadas ao exercício do cargo. ”

O juiz Luiz Alberto de Morais Júnior decretou a indisponibilidade dos bens dos conselheiros na proporção dos valores tidos como indevidamente recebidos, como forma de assegurar o integral ressarcimento do dano.

“O Superior Tribunal de Justiça, segue entendimento firme no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, evitar a dilapidação patrimonial”, finaliza a decisão.

OUTRO LADO – O conselheiro Henrique Machado explicou que tem apenas uns 10 dias que foi notificado sobre a possível irregularidade e que entrou em contato com o MP, respondendo as demandas que lhe foram feitas.

“O negócio correu viu, pois, o promotor pediu informações e eu respondi com minha justificativa e agora sou surpreendido com essa decisão feita de maneira corrida e urgente. Não tem nem 15 dias que respondi ao Ministério Público e já tem sentença, o negócio foi rápido para minha surpresa, está acelerada a nossa justiça. Não é de estranhar, é de ficar pasmo. Só serei notificado na próxima semana e vou responder ao judiciário e recorrer, pois, me sentenciaram sem me dar direito a contraditório”

O conselheiro Marcus Holanda explicou que a quando ele foi afastado teve suas vantagens e subsídios suspensos. “Tem uma lei estadual que diz que os conselheiros afastados não têm direito de receber suas vantagens, mas eu me vali da lei orgânica da magistratura.

Ela é uma lei complementar e depois da Constituição é a que tem mais valor, acima das leis estaduais e diz que tenho direito as vantagens. Entrei na época com mandato de segurança e recebei apenas parte do que tinha direito, eu requeri dentro da Lei ao que tenho direito pois está dentro da Lei.

Vou recorrer e me sinto no direito de ter recebido aquele dinheiro não tem nada de errado, fiz a petição, passou por departamento jurídico, de finanças e não tem nada errado. Eu acho que o juiz foi precipitado indisponibilizando os bens num processo onde se pode provar que tem o direito líquido e certo”