Política

Deputado cria projeto punindo assédio sexual em transporte público

Após casos em ônibus e em um voo onde um homem ejaculou nas passageiras, os fatos podem virar crime

Os recentes casos de abusos sexuais em transportes coletivos provocaram a reação de um deputado roraimense que fez um projeto de lei tratando do tema.

O PL 8701/17 cria a figura do crime de constrangimento ofensivo ao pudor em transporte público, tipificando como crime a conduta libidinosa

Segundo o autor, deputado Carlos Andrade (PHS) a proposta encontra uma solução para o impasse atual na legislação:

O deputado reconheceu a existência de uma lacuna na legislação penal. E lembrou que tal problema impediu a aplicação de uma punição mais adequada a um homem que ejaculou numa mulher dentro de um ônibus em São Paulo e para o que ejaculou no voo para Belém.

“Na manhã desta sexta-feira (08/12) ocorreu um caso de abuso sexual em um voo com rota Belém-Brasília, onde um homem masturbou-se e, não obstante, ejaculou em cima de duas passageiras do avião. Este tipo de situação tem ocorrido com frequência, o que pode ser constatado facilmente pelo noticiário, e, mesmo colocando a vítima em situação de degradação de sua dignidade, não há punição prevista até o momento”, disse o parlamentar

Da forma como foi aprovado o projeto, ficou estabelecida pena de um a quatro anos de reclusão para quem constranger, molestar ou importunar alguém mediante prática de ato libidinoso realizado sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico.

A pena é de reclusão de dois a quatro anos para quem constranger, molestar ou importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, ainda que sem contato físico, atentando-lhe contra a dignidade sexual.

Se a conduta ocorrer em transporte coletivo ou em local aberto ao público, está previsto o aumento da pena, de 1/6 até 1/3. Se a vítima for menor de 18 anos, a pena prevista é aumentada de metade da pena disposta no PL.

Tecnicamente, o PL inclui o artigo 214-A ao Decreto-Lei n. º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal.