Política

Ministro suspende aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, suspendeu o aumento do limite de gasto com pessoal estabelecido pela Assembleia Legislativa de Roraima para o Poder Legislativo (a própria Assembleia e o Tribunal de Contas) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor este ano. 

Na decisão, o ministro declarou inconstitucionais o artigo 50 e parte do artigo 51 da LDO que aumentaram de 3% para 4,5% a despesa com a folha de pagamento, por violarem a Constituição Federal e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decisão liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5814, ajuizada pela governadora Suely Campos no STF, em novembro de 2017, e vale até o julgamento final da ação.

Na petição, a governadora relatou que vetou os dois artigos inseridos através de emenda no projeto original da LDO, devido às inconstitucionalidades encontradas, porém os vetos foram derrubados pelos deputados, o que a levou a recorrer à Suprema Corte, em Brasília. No ano anterior, a Assembleia também havia aumentado o próprio percentual de gasto com pessoal, igualmente suspenso por decisão do STF.

“Essa decisão, mesmo em caráter liminar, garante governança e segurança jurídica para o gerenciamento do Estado, uma vez que somente o Executivo pode abrir crédito suplementar, através de decreto. Por outro lado, o limite de gasto com pessoal é uma regra geral válida para todas as unidades da federação, seja a União, os estados ou os municípios, não sendo possível, portanto, que o Poder Legislativo de Roraima insista em criar norma que afronta o ordenamento jurídico brasileiro”, disse a governadora.

Na decisão, o ministro Barroso destaca que a Constituição Federal vedou abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes, enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a abertura de créditos suplementares será realizada por ato do Poder Executivo, mediante a constatação da existência de recursos disponíveis.

Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firmado que a Lei de Responsabilidade Fiscal “constitui norma de caráter geral sobre direito financeiro, editada pela União, não podendo ser contrariada por lei estadual, sob pena de usurpação da competência legislativa”.

“É de se notar, ademais, que a função do Poder Executivo, na hipótese, é tanto de arrecadação, quanto de distribuição da receita, competindo-lhe o acompanhamento da execução orçamentária, atribuição que se veria frustrada pelos termos da norma estadual. Está presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado, requisito necessário à suspensão cautelar do dispositivo”, sentenciou.

A Advocacia-Geral da República e a Procuradoria-Geral da União também se manifestaram pela suspensão dos referidos dispositivos, defendendo a inconstitucionalidade dos dois artigos impugnados.

OUTRO LADO – A reportagem da Folha procurou a Superintendência de Comunicação da Assembleia Legislativa de Roraima, que informou em nota que “a Casa ainda não foi oficialmente notificada e que, somente após a notificação, a Procuradoria-Geral vai avaliar a necessidade e a viabilidade de interposição de recurso”.